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TRF2 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003573-16.2019.4.02.5104/RJ EXECUTADO: VIACAO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): IARA MAYRA DA SILVA E MELO (OAB RJ149227) ADVOGADO(A): LILIANE APARECIDA DA SILVA (OAB RJ184090) INTERESSADO: FABIO PADILHA MIHAILOV LOPES (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): FABIO PADILHA MIHAILOV LOPES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de VIAÇÃO SUL FLUMINENSE TRANSPORTES E TURISMO LTDA - FALIDO (Massa Falida/Insolvente). No Evento 156, comparece a Executada, requerendo a abertura do prazo para oposição de embargos à execução. Entretanto, entendo pela ocorrência da preclusão temporal para tanto, já que o prazo para a oposição de embargos à execução fiscal se inicia com a intimação da penhora, ainda que a garantia seja parcial. Tal intimação ocorreu de forma válida e regular antes mesmo da recuperação judicial da empresa executada e do decreto de falência, quando a Executada se encontrava na plena gestão de seus negócios e contava plena capacidade processual. Decorrido o prazo legal sem manifestação, operou-se a preclusão temporal, extinguindo o direito de praticar o ato. Vejam-se os atos processuais dos eventos 14, 14, 20 e 24. Não se admite, assim, a reabertura do prazo para embargos em razão da falência ou da instauração do incidente de classificação do crédito público. O administrador judicial recebe o processo no estado em que se encontra, submetendo-se aos efeitos de todas as decisões e preclusões operadas validamente contra a devedora originária. Tal não significa impor à massa falida cerceamento de defesa, pois ainda pode se socorrer de outros meios processuais, em particular no que diz com a higidez, liquidez, certeza, valor e classificação do crédito, que podem ser amplamente debatidos no Juízo Falimentar, no âmbito do referido incidente. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de abertura ou reabertura do prazo para embargos à execução fiscal. Intimem-se. Na oportunidade, esclareçam os advogados da massa falida cadastrados nos autos se o mandato conferido no evento 87 continua válido, em razão da manifestação do evento 101 firmada pelo administrador judicial. Observo que tanto o administrador judicial como as advogadas constituídas estão se manifestando simultaneamente em favor da Executada, como se vê dos eventos 132 e 135, dentre outros.
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