2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003570-10.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: RODRIGO LUIS DE CAMARGO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc. A controvérsia remanescente na presente fase de cumprimento de sentença restringe-se à definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que a base de cálculo apurada pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 148.857,84, correspondente ao somatório das parcelas vencidas até a data da sentença, deve ser acolhida. Com efeito, a Contadoria Judicial apurou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em consonância com os parâmetros fixados no título executivo judicial, considerando a renda mensal inicial de R$ 2.508,67, efetivamente implantada pela autarquia, e as parcelas vencidas até a data da sentença, em setembro de 2021, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 599847831). O exequente, em manifestação posterior ao cálculo judicial, declarou expressamente que não mais insiste no cálculo anteriormente apresentado, de R$ 34.234,15, e adotou a base de cálculo apurada pela Contadoria, restringindo a controvérsia unicamente à definição do percentual dos honorários (ID 600282731). O réu manifestou expressa anuência ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 600549115). Diante da concordância das partes, homologo o cálculo do contador judicial e fixo a base de cálculo dos honorários em R$ 148.857,84. No que concerne ao percentual dos honorários, o título executivo judicial, formado pela sentença mantida em sede de apelação e confirmada até a esfera do Superior Tribunal de Justiça, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em liquidação de sentença, sem determinar, de forma expressa e definitiva, o percentual aplicável. O artigo 85, § 3º, do CPC, estabelece uma escala de graduação de percentuais que irão incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. No caso em exame, sendo certo que a condenação é inferior a 200 salários mínimos, os percentuais a serem considerados vão de 10 a 20%. Para deliberar sobre qual percentual deve ser aplicado, impõe-se fazer uso dos critérios estabelecidos no § 2º do citado artigo 85, isto é, “o grau de zelo do profissional”, “o lugar de prestação do serviço”, “a natureza e a importância da causa”, e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Estes percentuais devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ, que permanece aplicável, conforme o decidido no Tema 1.105/STJ e o artigo 927, III, do CPC). Assim, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com destaque para o trabalho realizado pelo advogado ao longo de toda a tramitação processual, inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% sobre a base de cálculo apurada pela Contadoria Judicial, de R$ 148.857,84, totalizando R$ 17.862,94. Intimem-se as partes e, decorrido o prazo legal para eventual recurso, expeçam-se as requisições de pagamento. Cumprido, dê-se vista às partes. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura. RENATO BARTH PIRES Juiz Federal