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5003569-67.2026.8.01.0014

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Tribunal
TJAC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · DESPACHO/DECISÃO

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Cível da Comarca de Tarauacá Autos: 5003569-67.2026.8.01.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Paulo Junior Nascimento QuinelatoRéu:Instituto Nacional do Seguro Social - Inss DECISÃO Presentes os requisitos, recebo a petição inicial. Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC. No mais, em homenagem ao princípio da celeridade, racionalização de fluxos, bem como considerando a existência de recomendação no âmbito da Justiça Federal (recomendação nº 20 do Conselho da Justiça Federal), tenho por pertinente e razoável determinar a realização das perícias cabíveis antes da citação da Autarquia previdenciária. Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial. Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada. Para tanto, nomeio médico(a) devidamente cadastrada no AJG, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes a nomeação de assistente técnico. Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No ensejo, justifico a fixação em tal patamar face à complexidade da perícia médica determinada, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, anexo Único, Tabela II. Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito. Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, faz-se necessária a prova pericial social imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora. Ocorre que, conforme entendimento pacificado pela Turma Nacional de Unificação “Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do benefício de prestação continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" é o que preceitua o Tema 187 da TNU. No presente caso, compulsando os autos verifico que o requerimento administrativo fora efetuado em 2026 e que, a prova da miserabilidade foi devidamente realizada administrativamente em 2026, momento em que concluiu que o requisito de renda per capita foi atendido, razão pela qual constitui-se desnecessária a realização da produção da prova da miserabilidade por este Juízo. Assim, com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias. Concomitante, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação e manifestação sobre o laudo, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC, a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC). Contestada a ação, intime-se a parte autora para querendo, apresentar impugnação, no prazo legal. Em tempo, considerando que é competência do Ministério Público intervir nas causas em que há interesse de menores incapazes, nos termos do art. 178 do CPC, e que a ausência da intervenção do Órgão do Ministério Público gera anulação dos atos processuais, bem como da sentença, determino a intimação ao Ministério Público, devendo o representante do órgão ministerial ser devidamente intimado pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, após as partes, cientificando-o que decorrido o prazo sem manifestação, dar-se-á prosseguimento ao feito sem intervenção do MP, ficando afastada a alegação de nulidade processual. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.

  2. Lista de distribuição

    TJAC · Vara Cível da Comarca de Tarauacá · Outros

    Processo 5003569-67.2026.8.01.0014 distribuido para Vara Cível da Comarca de Tarauacá na data de 04/09/2026.

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