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5003568-92.2024.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003568-92.2024.4.03.6105 AUTOR: VALDEREZ FEITOZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA AMANDA DE SOUZA - SP393733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/631.997.630-0, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) por necessitar de assistência permanente de outra pessoa. Alternativamente, pede a concessão de aposentadoria por invalidez. Deferidos os benefícios da justiça gratuita 322243884 (ID 322243884). Realizada a perícia, o laudo foi acostado aos autos (ID 337981992). O autor impugnou o laudo e requereu a realização de nova perícia (ID 340145878). Indeferido o pedido de realização de segunda perícia (ID 359552934). Citado, o INSS contestou (ID 360757939) O autor apresentou réplica (ID 364761476). É o relatório. DECIDO. No caso sob apreciação, o autor preenche os requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Em que pese ser o laudo pericial constatar capacidade para a atividade habitual de ajudante de pedreiro, considero que cegueira em olho direito aliada a retinopatia no olho esquerdo incapacitam para a atividade que exige muita atenção visual, é muito suscetível a acidentes graves de trabalho e até exige diversos equipamentos de proteção individual. Entretanto, a condição do autor possibilita, em tese, reabilitação para outras atividades que não envolva tantos riscos de acidentes. As enfermidades do autor não comprovam necessidade de assistência permanente de outras pessoas. A qualidade de segurado e carência estão preenchidos. O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade até 30/06/2022 (NB 631.997.630-0). Portanto, presentes os requisitos legais, é o caso de concessão do benefício de auxílio-doença desde 01/07/2022, dia posterior ao da cessação do NB 631.997.630-0, até a data em que o autor for reabilitado. Ainda que o autor tenha pedido aposentadoria por invalidez, o auxílio é cabível, pois não excede o pedido e há possibilidade de reabilitação para outra atividade (fungibilidade dos benefícios por incapacidade). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 01/07/2022 (DIB), até a data em que o autor for reabilitado ou considerado insuscetível de reabilitação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até à véspera da DIP, com acréscimo de juros e de correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente recebidos por outros benefícios. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e ao depósito do valor da perícia judicial, que foi custeada pelo CJF, para estorno ao orçamento do Judiciário, posto que tal despesa não está compreendida na isenção do artigo 4º da Lei n. 9.289/96. Custas pelo INSS, que é isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.

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