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TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003567-20.2026.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIENE DA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A): EDUARDO DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ206673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIENE DA SILVA VIEIRA, sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio do qual objetiva o pagamento do Programa Bolsa Família - PBF. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça. Tendo em vista os documentos juntados no Evento 14.2, defiro a gratuidade de justiça requerida. - Da Instrução processual. Compulsando as informações prestadas pela União no Evento 14.3, verifico que o PBF da autora foi cancelado em fevereiro do ano de 2023 por conta da renda per capita auferida pela família naquela oportunidade, no valor de R$ 616,00, superior ao limite legal estabelecido no art. 5º, inciso II, da Lei 14.601/23 (R$218,00) - pág. 02. Isto posto, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de sua titularidade e de sua filha, DEBORA VITÓRIA VIEIRA. No mesmo prazo, deverá juntar o comprovante de seu CAD Único atualizado, uma vez que consta no respectivo sistema atualização dos dados em 26/03/2026 (Evento 14.2), data da propositura da presente ação (Evento 01). Cumprido, voltem os autos imediatamente conclusos. P.I. JRJ14793
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