2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-37.2026.4.04.7201/SCAUTOR: SERGIO LEAL NUNES ADVOGADO(A): RODRIGO RIBEIRO LEITAO (OAB SC036180) ADVOGADO(A): ANDRE PEDREIRA IBANEZ (OAB RS060607) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e acolho em parte o pedido (art. 487, I, CPC) para: a) declarar o direito de a parte autora deduzir o valor das contribuições extraordinárias vertidas à Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF da base de cálculo do Imposto de Renda nas Declarações de Ajuste Anual, inclusive as calculadas sobre o 13º salário, até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas respectivas Declarações, nos termos da fundamentação; e b) condenar a União à repetição do quanto indevidamente pago/retido, em relação à dedução das contribuições extraordinárias vertidas a entidade fechada de previdência complementar (Fundação dos Economiários Federais-FUNCEF) em razão de déficit atuarial, respeitado o limite legal de 12%, e limitada a restituição às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN, cada parcela corrigida até o efetivo adimplemento pela SELIC, observada a necessidade de recálculo nas DIRPF. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.