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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3288980/RS (2026/0193856-5) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA AGRAVANTE:BOLOGNESI INFRA-ESTRUTURA LTDA AGRAVANTE:BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE:TRENTO PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE:RONALDO MARCELIO BOLOGNESI ADVOGADOS:EDUARDO GOMES PLASTINA - RS048506 RENATO SIMOES DA CUNHA - RS041734 PABLO BERGER - RS061011 AGRAVADO:FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA e OUTRAS para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 139): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. 1. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz poderá conceder tutela de urgência de natureza cautelar, determinando as medidas necessárias para assegurar o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário objeto de execução fiscal, com fundamento no art. 301, do CPC. 2. A indisponibilidade de bens e direitos funciona como um mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública, na condição de credora. Funciona, pois, como uma garantia do Fisco. 3. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 154). No recurso especial (e-STJ, fls. 156-178), as partes recorrentes argumentaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque os embargos de declaração apontaram omissão/obscuridade quanto à confusão entre probabilidade do direito e perigo de dano e à falta de indicação concreta do risco, bem como à ausência de exame de proporcionalidade/menor onerosidade, tendo sido rejeitados como “rediscussão” sem enfrentamento dos fundamentos centrais. Alegaram violação dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão confundiu os requisitos cumulativos e independentes da tutela de urgência ao afirmar o perigo de dano “tendo em conta os indícios de irregularidades”, sem individualizar fatos concretos, atuais e iminentes capazes de evidenciar o risco ao resultado útil do processo. Sustentaram ofensa aos arts. 297 e 805 do CPC, por ausência de calibragem, proporcionalidade e menor onerosidade das constrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, apesar de alegado impacto operacional imediato, limitando-se o acórdão a justificar a medida como “garantia do Fisco”. Apontaram violação dos arts. 2º e 3º da Lei 8.397/1992, por invocação genérica de “previsão legal expressa” da cautelar fiscal sem subsunção à hipótese típica nem prova documental exigida, e sem delimitação do alcance da constrição. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 181-197). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 198-203), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 205-224). A contraminuta foi apresentada (e-STJ, fls. 225-234). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, vale mencionar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, os recorrentes argumentam que houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porque os embargos de declaração apontaram omissão/obscuridade quanto à confusão entre probabilidade do direito e perigo de dano e à falta de indicação concreta do risco, bem como à ausência de exame de proporcionalidade/menor onerosidade, tendo sido rejeitados como “rediscussão” sem enfrentamento dos fundamentos centrais. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões apresentadas pela parte recorrente (e-STJ, fls. 136-138; sem destaque no original): O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos: (...) Do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica em Execuções Fiscais. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é regido pelos artigos 133 a 137 do CPC, in verbis: (...) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz poderá conceder tutela de urgência de natureza cautelar, determinando as medidas necessárias para assegurar o direito da Fazenda Pública ao crédito tributário objeto de execução fiscal, com fundamento no art. 301, do CPC. A indisponibilidade de bens e direitos funciona como um mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública, na condição de credora. Funciona, pois, como uma garantia do Fisco. Neste sentido, já decidiu esta Corte: (...) O presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi manejado para o reconhecimento da responsabilidade tributária e patrimonial dos requeridos. Consoante se extrai dos autos, a União Federal identificou, após aprofundado trabalho no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, a existência de manobras e práticas lesivas ao fisco por meio de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Com efeito, a argumentação que embasa a pretensão recursal não é apta a afastar, em juízo de cognição sumária como ora se procede, as conclusões levadas a efeito pela fundamentada decisão agravada. Verificado, ainda, o perigo de dano, tendo em conta os indícios de irregularidades apurados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não é demasiado acrescentar que há previsão legal expressa para o deferimento liminar da medida cautelar fiscal de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, em razão da sua natureza e finalidade, de modo a prestigiar a sua efetividade. Nestes termos, ausente a plausibilidade nas alegações da agravante, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso. Com efeito, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. No mérito, os recorrentes sustentam ofensa aos arts. 297 e 805 do CPC, por ausência de calibragem, proporcionalidade e menor onerosidade das constrições via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, apesar de alegado impacto operacional imediato, limitando-se o acórdão a justificar a medida como “garantia do Fisco”. Apontam violação dos arts. 2º e 3º da Lei 8.397/1992, por invocação genérica de “previsão legal expressa” da cautelar fiscal sem subsunção à hipótese típica nem prova documental exigida, e sem delimitação do alcance da constrição. Por sua vez, a Corte de origem reconheceu que o caso concreto diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória em primeira instância. Veja-se (e-STJ, fls. 132-136; sem destaque no original): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA, contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos: I - Relatório Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, proposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra TRENTO PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 28871314000189), BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 88298138000160), BOLOGNESI INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ 09513212000147), BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 87159000000117), e RONALDO MARCELIO BOLOGNESI (CPF 00800660030), com pedido liminar, em que objetiva a responsabilização dos requeridos pelo adimplemento das dívidas fiscais existentes em nome da parte executada da Execução Fiscal n. 50772544920234047100 e apensos 50830078420234047100 e 50837509420234047100. Discorre a requerente sobre uma série de indícios da prática de atos pelo sócio e administrador da empresa executada, por meio de interpostas pessoas jurídicas, que configurariam, em tese, grupo econômico de fato, sucessão empresarial de fato, abuso da personalidade jurídica e confusão/desvio patrimonial. Postula o deferimento do incidente, à vista do disposto nos artigos 300, 301 do CPC, considerando a "confusão patrimonial", no montante de R$ 143.011.615,05 em 09/2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. (...) III - Dispositivo 1. Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência, para reconhecer a corresponsabilidade tributária das pessoas física e jurídicas TRENTO PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 28871314000189), BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA. (CNPJ 88298138000160), BOLOGNESI INFRAESTRUTURA LTDA. (CNPJ 09513212000147), BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS LTDA. (CNPJ 87159000000117), e RONALDO MARCELIO BOLOGNESI (CPF 00800660030), autorizando a requerente a providenciar a inclusão das mesmas no polo passivo das Execuções Fiscais, para a busca de bens em garantia aos créditos em cobrança. Defiro em parte as medidas cautelares requeridas pela União, determinando o cumprimento imediato das seguintes diligências: (...) Requer, em antecipação de tutela recursal, a reforma da decisão agravada, com a consequente revogação da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, "nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão." (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Confiram-se (sem destaque no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA PRESENÇA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E DO PERIGO NA DEMORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.961.500/PA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada. 2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: "[a] tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC). Desnecessária, assim, a declaração de perda parcial do objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem em razão de superveniente alteração no primeiro grau. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.854.478/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) Dessa forma, haja vista a natureza precária da decisão de primeira instância agravada, incide o óbice da Súmula 735/STF, aplicável, ao caso, por analogia. Por fim, a respeito da alegada ofensa aos arts. 300 e 301 do CPC, segundo precedentes do STJ, "rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ('A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)." (AgInt no AREsp n. 1.854.478/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). Logo, o recurso especial não deve ser conhecido nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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