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Processo 5003565-13.2026.4.04.7117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-13.2026.4.04.7117/RS AUTOR: MARIA MARGARIDA SCHELLE SEFFRIN ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO BASEI (OAB RS105529) DESPACHO/DECISÃO - DESPACHO SANEADOR 1. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com DER em 31/03/2023. Sobre os pedidos e provas nos autos, tem-se o que segue. 1.1 Tempo rural Em relação ao pedido de averbação de tempo rural laborado junto aos pais em regime de economia familiar, de 14/02/1970 a 19/02/1982, tem-se os seguintes documentos: a) notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da autora, o sr. José Schelle, emitidas entre os anos de 1975 a 1981 (evento 1, PROCADM9, pp.6 a 21); b) certificados de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA, dos anos de 1980 e 1981, em nome do genitor da autora (evento 1, PROCADM9, p.43), no Município de Marcelino Ramos/RS; c) certidão de nascimento da autora, nascida em 14/02/1958, na qual os genitores são qualificados como agricultores (evento 1, OUT13). Já em relação ao período de 20/02/1982 a 31/10/1991, em que laborou junto ao esposo, o sr. Rubens Wanderlei Seffrin, tem-se os seguintes documentos: a) certidão de casamento da demandante, realizado em 20/02/1982, na qual seus sogros são qualificados como agricultores (evento 1, PROCADM9, pp.45/46); b) notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, emitidas entre os anos de 1983 a 1990. c) matrícula de um lote rural, na qual consta que o esposo da autora recebeu uma parcela do imóvel por meio de formal de partilha, julgado por sentença proferida em 10/10/1983 (evento 1, PROCADM9, p.49). Em 18/05/2026, a autora protocolou novo pedido de aposentadoria por idade, no qual foi reconhecido como tempo rural o período de 14/02/1970 a 31/10/1991, conforme RDCTC acostado no evento 13, PROCADM2, p.327. Sobre o ponto, entendo desnecessárias outras provas. 1.2 Tempo Comum a) Recolhimentos no período de 01/07/2022 a 31/03/2023: em análise ao CNIS do evento 1, CNIS8, p.7, apenas as competências 09/2022 a 12/2022 possuem o indicador PREM-BLOQ-EC103 (pendência de bloqueio de remuneração/contribuição para ajuste entre competências). Elas coincidem com o vínculo empregatício perante a empresa Purify Conservacao de Edificios Ltda. O requerimento de aposentadoria por idade com DER em 31/03/2023 não gerou RDCTC, não havendo análise da autarquia. Já no requerimento de aposentadoria por idade com DER em 18/05/2026, as competências foram reconhecidas para todos os efeitos previdenciários, conforme RDCTC acostado no evento 13, PROCADM2, p.327. Sobre o ponto, entendo desnecessárias outras provas. b) Período de 01/09/2022 a 31/12/2022 laborado perante a empresa Purify Conservação de Edificios Ltda.: em análise ao CNIS no evento 1, CNIS8, p.8, a data fim do vínculo empregatício ocorreu em 26/12/2022 e as competências encontravam-se abaixo do mínimo legal. No entanto, por meio do procedimento administrativo de ajustes anexado no evento 13, PROCADM1, p.3, a autora realizou a complementação do intervalo. Os valores consolidados por ano civil constam no CNIS no evento 1, CNIS8, p.10. Sobre o ponto, entendo desnecessárias outras provas. 2. Intimem-se. 3. Após, venham os autos conclusos para sentença.

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