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5003565-07.2026.8.24.0041

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003565-07.2026.8.24.0041/SC AUTOR: EDICLEIA VANESKI ADVOGADO(A): SIMONE LAZZARI LEITE BASTOS (OAB SC020934) DESPACHO/DECISÃO Apesar de ter sido anteriormente designada audiência de conciliação, como é inerente ao procedimento disciplinado pela Lei n. 9.099/1995, é caso de, excepcionalmente, dispensá-la, sob pena de desproporcional lesão aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição, art. 4º do Código de Processo Civil e art. 2º da Lei n. 9.099/1995). Isso porque já houve tentativa frustrada do ato, com ocupação de pauta e aguardo da solenidade. Repetir o procedimento lesaria frontalmente as normas acima delineadas. Desse modo, CANCELO a audiência anteriormente designada e DISPENSO-A. 1. Determino a intimação das partes a respeito, nos termos da fundamentação em epígrafe, facultando-se e incentivando-se apresentação de proposta de acordo em 15 dias. A intimação da parte autora deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e, em caso de impossibilidade, por qualquer meio, e a da parte requerida em conjunto com o comando “2”.”. 2. Cite-se/Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, salvo se já houver apresentado, na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC) e já especificar as provas que pretende produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), de modo a contribuir com a conclusão sobre a necessidade de instrução probatória, ciente de que a ausência de manifestação específica poderá ensejar julgamento antecipado. 2.1. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC), salvo se já apresentada nos autos, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, com menção detida sobre sua utilidade ao deslinde do feito (art. 350 do CPC), forte no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), ciente de que a ausência de manifestação específica poderá ensejar julgamento antecipado. 3. Requerida a produção de prova testemunhal, deverá ser observado que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a três para cada parte (art. 34 da Lei n. 9.099/1995). 3.1. No mais, considerando: a) o decidido pelo CNJ no PCA n. 0002260-11.2022.2.00.000, que determina o retorno das audiências presenciais, mas possibilita, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, audiência telepresencial a pedido da parte; b) que a "oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial" (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ n. 354/2020); c) que a vigente Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 autoriza designação de atos processuais por meio eletrônico e remoto nas unidades que adotam o Juízo 100% Digital; d) o princípio da informalidade do art. 2º da Lei n. 9.099/1995; 3.1.1. Intimem-se as partes para que, em contestação e réplica, manifestem-se sobre a possibilidade de designação de videoconferência mista, ou justifiquem a impossibilidade, sob pena de ser presumida a anuência. 4. Necessária a produção de provas, voltem conclusos para saneamento. Do contrário, voltem conclusos para sentença. 5. Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nesta etapa processual não há incidência de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). 5.1. Observo que o pedido pela gratuidade poderá ser formulado em eventual interposição de recurso, já que a competência final para a análise de admissibilidade ou não, nesse caso, é da turma recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000051-63.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-04-2023). 6. Propostas de acordo poderão ser trazidas aos autos a qualquer tempo para homologação. Estimula-se o contato direto entre as partes. 6.1. Caso a parte requerida tenha proposta a ser feita e deseje designação de audiência para tanto, basta peticionar os autos a qualquer tempo. Nesse caso, venham conclusos desde logo. 7. Caso já tenha sido apresentada contestação e/ou réplica nos autos, a especificação de provas aludida em "2" e "2.1" deverá ocorrer no prazo de 15 dias de intimação desta decisão, ciente de que a ausência de manifestação específica poderá ensejar julgamento antecipado. 8. Dê-se ciências às partes de que eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada a este Juízo, sob pena de se reputarem eficazes as intimações enviadas para os endereços constantes dos autos (art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/1995). 9. Sobre o endereço a ser diligenciado, expeça-se mandado para o endereço do AR "não procurado" (evento 17). 10. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

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