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TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003564-47.2021.8.21.6001/RS AUTOR: MARIA APARECIDA DE ABREU BRILHANTE ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES SALDANHA (OAB RS111220) ADVOGADO(A): ISADORA HENRICH DOS SANTOS SALDANHA (OAB RS104330) DESPACHO/DECISÃO 1. Cadastre-se o inventariante Arnaldo Vacite Neto como representante legal do espólio demandado, anotando-se a procuração acostada ao evento 142, PROC2, restando regularizada a representação processual nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o pedido de condenação da parte ré por litigância de má-fé, haja vista que a comunicação do óbito e a posterior regularização da inventariança extrajudicial consubstanciam exercício regular de formalidade legal inerente à capacidade processual, não se vislumbrando conduta dolosa descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista a realização da audiência de instrução, a desistência homologada das testemunhas remanescentes e a juntada da resposta ao ofício expedido à SMAMUS, declaro encerrada a instrução probatória. 4. Intimem-se as partes para apresentarem razões finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e fluindo em seguida o prazo da parte ré. 5. Após o decurso dos prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 6. Inclua-se o presente feito no localizador "concluso julgamento" para que se some aos demais que lá estão, que já estão sendo sentenciados, respeitando a ordem de preferência.
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