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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003563-97.2020.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direitos / Deveres do Condômino, Liminar] AUTOR: SEBASTIAO LUIS SOARES LESSA CPF: 126.591.185-15 e outros RÉU: RESIDENCIAL FELICE CPF: 20.919.113/0001-00 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RESIDENCIAL FELICE (10722660445) em face da decisão de 10721204069, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, ao reconhecer a sucumbência recíproca, declarou a compensação integral dos honorários advocatícios e extinguiu a execução correspondente. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, pelos seguintes motivos: A decisão não apreciou o fato de que os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, o que afasta a identidade de credores e devedores necessária para a compensação prevista no art. 368 do Código Civil. Houve omissão quanto à vedação expressa de compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial, conforme disposto no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Como consequência, a decisão deixou de se pronunciar sobre o pedido de prosseguimento da execução de honorários promovida pela sociedade de advogados representante do executado. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões e afastar a compensação dos honorários, determinando-se o prosseguimento do respectivo cumprimento de sentença. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois são tempestivos e apontam para vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, de fato, incorreu em omissão ao determinar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Embora tenha corretamente identificado a sucumbência recíproca estabelecida no acórdão de 10470623557, a decisão deixou de analisar a natureza jurídica da verba honorária e a vedação legal à sua compensação. O art. 85, § 14, do Código de Processo Civil é categórico ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A titularidade do crédito de honorários não pertence à parte vencedora, mas sim ao seu patrono. No presente caso, os credores das verbas honorárias são as distintas sociedades de advogados que representam as partes, e não as partes litigantes entre si. Ausente, portanto, a identidade subjetiva entre credor e devedor, requisito indispensável para a compensação de que trata o art. 368 do Código Civil. Dessa forma, ao determinar a compensação, a decisão embargada omitiu-se quanto à aplicação de norma cogente (art. 85, § 14, do CPC) e à análise da titularidade autônoma dos créditos, vício que deve ser sanado. Acolhida a tese principal, a omissão subsequente referente à extinção do cumprimento de sentença de honorários também deve ser corrigida. Uma vez afastada a compensação, não há fundamento para a extinção da execução promovida pela sociedade de advogados do executado. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESIDENCIAL FELICE, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e, por conseguinte, reformar parcialmente a decisão de 10721204069, nos seguintes termos: Revogo o trecho da decisão que reconheceu a compensação da verba honorária sucumbencial e, por consequência, extinguiu o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. Declaro, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, os quais são devidos por cada parte aos patronos da parte adversa, conforme fixado no v. acórdão, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação para cada patrono. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do executado, facultando-se, ainda, aos patronos dos exequentes, caso tenham interesse, promoverem a execução da parcela que lhes foi atribuída. No mais, mantenho os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto ao valor principal do débito (R$ 30.107,38, atualizado até maio de 2026) e à condenação dos exequentes/impugnados ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso decotado neste incidente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima