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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003563-84.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARCANJO CAITANO CPF: 353.110.966-91 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. Relatório Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ARCANJO CAITANO em face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em suma: (i) que o requerente, que é aposentado do INSS, buscou junto ao Banco Réu um empréstimo consignado comum, na modalidade consignação em folha de pagamento; (ii) que diferentemente do que lhe foi informado, notou-se a existência de deduções/descontos injustificados(as)/desconhecidos(as) em seu benefício; (iii) que, em que pese ter sofrido vários meses de descontos, após consultar o seu saldo devedor com o banco requerido, observou que houve irrisória diminuição deste, continuando quase que inalterada a sua dívida, diferentemente do que lhe fora informado no momento da negociação (empréstimo consignado com parcelas preestabelecidas); (iv) que, inconformado(a), o(a) consumidor(a) entrou em contato com o INSS para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos injustificados se referiam a um empréstimo modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim prefixada; (v) que o(a) requerente NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 10525848456. Impugnação à contestação no ID 10536728554. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra o necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por dano moral, em razão de suposto contrato de empréstimo com indevida implantação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado. Da preliminar de falta de interesse de agir: Inicialmente, cabe ressaltar que a parte ré alegou, em sede de contestação, a ausência de interesse processual, vez que não restou demonstrada a necessidade do ajuizamento da ação para obtenção de um resultado útil, sendo desnecessária a tutela jurisdicional. A esse respeito, é de se relembrar que, segundo dispõe o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída de apreciação do Poder Judiciário. Sobre o tema, assim comenta Nelson Nery: Todos têm acesso à justiça para postular a tutela jurisdicional preventiva ou reparatória de um direito individual, coletivo ou difuso. Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se. A facilitação do acesso necessitado à justiça, com a assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV), é manifestação do princípio do direito de ação. Todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. É preciso, contudo que a parte preencha as condições da ação para que possa obter sentença de mérito. (Código de Processo Civil Comentado, 2º edição, p. 136, Revista dos Tribunais). Assim, muito embora a parte tenha a faculdade de resolver a presente questão de forma administrativa, não está obrigada a realizar tal pedido, podendo ingressar diretamente em juízo, sem que isso se constitua em óbice às suas pretensões. Ademais, restou claro o interesse processual da parte autora no manejo da presente ação, sobretudo diante da resistência manifestada pela ré, que em sua contestação discordou expressamente dos fatos e requerimentos alegados na inicial. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2- Do mérito: A relação existente entre as partes configura relação de consumo, na medida em que ambos se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (art. 2º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor). O Código Consumerista prevê: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. É certo que, segundo o artigo 6º do referido diploma legal, deve ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ainda que assim seja, a meu ver, o caso concreto dispensa a discussão sobre a aplicabilidade ou não da inversão do ônus da prova e da presença de seus requisitos ensejadores. É que, tratando-se de ação de declaratória, por meio da qual busca o autor o reconhecimento da inexistência de inclusão de cláusula na relação contratual com o réu e a irregularidade de descontos em benefício/salário da parte autora, o ônus probandi se distribui da forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Na espécie, verifica-se que a autora se insurgiu contra a existência de indevida implantação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado, aduzindo, a irregularidade do ato consignado com desconto das parcelas em seu pagamento. Analisando detidamente a prova dos autos, vê-se que a parte ré sequer juntou aos autos cópias do contrato firmado entre as partes, no qual a parte autora figurou como cliente/emitente. Na verdade, nada, absolutamente nada, foi trazido aos autos com a finalidade de demonstrar a existência da dívida imputada pelo réu à parte autora referente ao empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado (RMC). Desse modo, a conduta consubstanciada em realizar descontos em conta bancária da parte autora não se mostra legítima. De mais a mais, considerando a ausência de elementos probatórios mínimos que sustentem a legitimidade do débito imputado e não restando qualquer comprovação da existência de relação contratual entre as partes, há que se declarar a exclusão dos descontos debitados em conta bancária da parte autora. Apesar de ser o detentor das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a adequada contratação com a instituição financeira, vê-se que o requerido foi desidioso na produção da prova – que lhe incumbia com exclusividade –, devendo, pois, ser responsabilizado por sua própria incúria. Sobre o tema, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE TRANSPARÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME pelação interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário, determinando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o cancelamento dos descontos em folha relativos à reserva de margem consignável (RMC), o recálculo do saldo devedor e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a contratação de cartão de crédito consignado com RMC ocorreu com plena informação e consentimento da parte autora; (ii) se é válida a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado; e (iii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade quando a parte recorrente indica os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença recorrida deve ser reformada, apontando as razões que, em tese, embasariam a improcedência do pedido inicial. O contrato entre as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ, devendo o fornecedor de serviços observar o dever de transparência e informar adequadamente o consumidor sobre os termos do contrato, nos moldes do art. 6º, III, do CDC. Nos termos do art. 171, II, do Código Civil, a contratação pode ser anulada por erro substancial, configurado no caso pela falta de informações claras e adequad as sobre a natureza e os efeitos do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73), firmou tese no sentido de que a contratação de cartão de crédito consignado deve ser convertida em empréstimo consignado se demonstrado que o consumidor foi induzido a erro quanto à modalidade contratada, aplicando-se a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. A falta de clareza sobre o serviço contratado e a omissão de informações essenciais configuram violação ao dever de informação, evidenciando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e justificando a conversão do contrato conforme pleiteado. Quanto ao pedido de danos morais, a má prestação de serviços e o erro induzido na contratação superam os meros aborrecimentos e configuram ofensa à dignidade do consumidor, justificando a condenação conforme consolidado pelo Tema 73 do IRDR no TJMG. Hipótese em que a indenização fixada na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha de informação e o caráter punitivo-pedagógico da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a falta de clareza e de informação adequada ao consumidor caracteriza vício de consentimento e justifica a conversão do contrato em empréstimo consignado com aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. 2. A má prestação de serviços bancários em razão de falha na informação sobre a natureza do contrato configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III, e art. 14; Código Civil, art. 171, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, Tema 73, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Te (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.475645-8/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PROVA DE FATO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. - Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. - Reveste-se de ilicitude a conduta de promover a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente, asseverando-se imperativa a exclusão da restrição referente ao débito não confirmado. (TJMG, Apelação Cível nº. 1.0707.14.014743-0/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 05/04/2017, Data da publicação da súmula: 11/04/2017). Desta forma, não restando comprovada a existência do contrato com a implantação de empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado há que se declarar sua inexistência e a do débito que dele decorre. Da Repetição do indébito em dobro Diante dos fato apontados acima está consubstanciada a lide sob o prisma do CDC, vez que os serviços de natureza econômica se tratam de uma relação de consumo, e, mesmo não subsistindo uma relação de consumo entre autor e ré, foi derivado desta que toda a presente lide se desenvolveu – razão pela qual se faz necessária a aplicação do instituto do consumidor. Insta salientar que, uma vez comprovada a cobrança indevida, se faz necessária a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo em hipótese de engano justificável”. Ressalte-se que o simples fato de o réu ter cobrado valor indevido não dá origem à repetição do indébito, ao menos que o consumidor tenha efetivamente quitado os valores cobrados indevidamente, só devendo receber em dobro pela quantia paga em excesso. Sob tal perspectiva, o pedido de restituição em dobro merece ser acolhido. Do dano moral: Passo a análise do pedido de indenização por danos morais sofridos em razão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora. O dano é evidente, pois a autora não conseguiria ver efetivada qualquer utilização integral do seu benefício, assim, tem seu nome abalado, vilipendiado, sendo dispensada, inclusive, prova objetiva deste dano, que é presumido. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELA AUTORA - FRAUDE - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANO MORAL DEVIDO - RECONVENÇÃO - DEVOLUÇÃO DO MONTANTE CREDITADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos-, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 2. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Não merece prosperar o pedido de devolução de valores supostamente emprestados à autora, uma vez que não houve comprovação do depósito do montante em referência em conta de sua titularidade. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.026485-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 04/05/0017, Data da publicação da súmula: 12/05/2017) O montante da condenação deve ser aferido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o julgador agir com moderação, levando em conta a extensão do dano e a situação econômica das partes. Américo Luiz Martins da Silva pontifica: "Yussef Said Cahali, por sua vez, destaca que, com efeito, a reparação que se tem em vista objetiva a concessão de um benefício pecuniário para atenuação e consolo da dor sofrida, e não para o ressarcimento de um prejuízo pela sua natureza irressarcível, ante a impossibilidade material da respectiva equivalência de valores. Acrescenta ele que, em se tratando da reparação por dano moral "a sua estimativa deverá ser feita segundo a renovação de conceitos a que precedeu nossa jurisprudência, com fundamento no art. 1.553 do Código Civil, fixando-se a reparação por arbitramento, conforme insistentemente tem proclamado o Colendo Supremo Tribunal Federal". (in O Dano Moral e a sua Reparação Civil, SP: RT, 1999, p. 315). Diante de tais circunstâncias, observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade da reparação – isto é, a compensação ao demandante, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e o efeito pedagógico em relação a condutas futuras do requerido –, e considerando, mais, a situação econômica do ofendido e a capacidade do réu, afigura-se-me justo e comedido o valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial para: a) declarar inexistente o débito referente ao contrato com implantação indevida do cartão de crédito consignado (RMC); b) condenar a requerida ao pagamento do valor igual ao dobro do que foi descontado indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais conforme prevê o parágrafo único, do artigo 42 do CDC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, em favor da parte autora, no valor de R$3.000,00 (três mil reais) que deverá ser acrescido de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data desta sentença, e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sendo assim, RESOLVO O MÉRITO da presente questão, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e solvidas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07