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5003563-68.2025.8.24.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003563-68.2025.8.24.0042/SC REQUERENTE: LAZIER CICHELERO ADVOGADO(A): LUCAS JOSE OBERDOERFER (OAB SC034059) REQUERIDO: LSM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) REQUERIDO: MARIA GRAMINHO ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) REQUERIDO: MOISES GRAMINHO ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por Lazier Cichelero em face de LSM Transportes e Logística Ltda., Maria Graminho e Moisés Graminho, fundado na alegada ocultação dolosa dos bens penhoráveis da executada. O edital de Evento 81.1 promoveu a citação apenas de Maria Graminho e de Moisés Graminho, não constando dos autos citação válida da pessoa jurídica LSM Transportes e Logística Ltda., a qual deve ser regularizada antes do prosseguimento do incidente em relação a ela. Apresentou contestação exclusivamente Maria Graminho, seguida de réplica do requerente. Quanto a Moisés Graminho, validamente citado por edital e que não contestou o pedido, a revelia não produz a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, porquanto, havendo pluralidade de réus, basta que um deles tenha contestado a ação para que o efeito da revelia não se opere quanto aos demais, nos termos do art. 345, inciso I, do mesmo diploma. Quanto à sociedade LSM Transportes e Logística Ltda., por ausência de citação válida, não se cogita ainda de revelia, impondo-se a prévia regularização do ato citatório. Registre-se, ademais, que a responsabilidade da empresa e de Moisés Graminho pelo débito exequendo já decorre diretamente do título executivo, na condição de coexecutados solidários reconhecidos desde a sentença condenatória, de modo que o abuso da personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil não constitui fundamento necessário para alcançá-los. Sua permanência no polo passivo deste incidente, contudo, subsiste regularmente, inclusive para fins de citação e de eventual colaboração na instrução probatória. A controvérsia relativa à aplicação do art. 50 do Código Civil concentra-se, portanto, na responsabilidade de Maria Graminho, cuja inclusão no polo passivo, diferentemente da empresa e de Moisés Graminho, depende da comprovação do abuso da personalidade jurídica. Quanto ao desvio de finalidade, a recusa em indicar o paradeiro do caminhão placa CGR-2793 e do semi-reboque placa LZN-2621, reconhecida na decisão de Evento 57.1 da execução de origem apenas como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, sem que ali se tenha declarado configurada a ocultação dolosa dos bens, constitui elemento relevante, ainda pendente de esclarecimento quanto ao destino atual dos veículos e à real situação patrimonial da devedora. No tocante à confusão patrimonial, as circunstâncias indicadas na réplica, natureza familiar da sociedade e identidade de domicílio entre os sócios, não se subsomem, por ora, aos incisos I e II do art. 50, §2º, do Código Civil, cujo rol comporta a cláusula aberta do inciso III, de modo que a dilação probatória deverá verificar a eventual ocorrência de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial entre a sociedade e a sócia Maria Graminho. O regime de comunhão universal de bens do casal, por concernir à relação patrimonial entre os cônjuges, é estranho à autonomia patrimonial entre sócio e sociedade tratada pelo art. 50 do Código Civil, não podendo ser invocado como indício de confusão patrimonial societária. Da mesma forma, o benefício indireto atribuído a Maria Graminho, pressuposto indispensável à sua responsabilização, ainda não restou suficientemente comprovado, dependendo de exame dos fluxos financeiros da sociedade e da efetiva distribuição de lucros entre os sócios. Sendo assim, revela-se prematuro o julgamento do incidente no atual estágio processual, impondo-se a regularização da citação da LSM Transportes e Logística Ltda. e a produção das provas especificadas pelo requerente para o esclarecimento dos pontos controvertidos. Diante do exposto, DETERMINO, em primeiro lugar, a regularização da citação da pessoa jurídica LSM Transportes e Logística Ltda. (CNPJ 22.143.074/0001-10), por carta com aviso de recebimento no endereço constante da inicial (Linha Cruzinhas, 120, São Miguel do Oeste/SC, CEP 89900-000), e, resultando infrutífera, por edital, assinando-se prazo de 15 dias para manifestação, após o que se abrirá igual prazo para réplica quanto a eventual defesa apresentada. DEFIRO o pedido de traslado, para estes autos, de cópia integral da decisão do Evento 57 e das certidões do Oficial de Justiça lavradas no cumprimento de sentença nº 5001687-83.2022.8.24.0042, nos termos do art. 438 do CPC. DEFIRO, desde logo, ante o risco de dissipação patrimonial, a consulta direta ao sistema RENAJUD, para rastreamento atualizado dos veículos de placas CGR-2793 e LZN-2621 e histórico de eventual transferência para outra unidade da federação, devendo a pesquisa ser realizada a partir das placas informadas e, subsidiariamente, pelo CNPJ da LSM Transportes e Logística Ltda. (22.143.074/0001-10) e pelo CPF de Moisés Graminho (043.679.949-96). Esclareça-se que a consulta ao sistema RENAJUD, por abranger os dados do RENAVAM, já revela o proprietário atual e a unidade da federação de registro dos veículos, suprindo a necessidade de expedição de ofícios autônomos aos DETRANs estaduais. Após a consulta, junte-se aos autos o respectivo relatório. As demais provas requeridas pelo autor, a expedição de ofício à Receita Federal e ao INSS e a designação de audiência de instrução, bem como os meios de prova requeridos por Maria Graminho na contestação (Evento 85), notadamente o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, ficam reservados para apreciação conjunta após a manifestação da pessoa jurídica ora citada, oportunidade em que também poderá requerer a produção de provas, evitando-se a repetição de atos instrutórios. DEFIRO, por fim, a intimação de Maria Graminho para, no prazo de 05 dias, declinar qualificação completa e comprovar endereço atual, ante a divergência apontada na réplica quanto à sua efetiva localização, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. A apreciação do pedido de litigância de má-fé fica reservada para a decisão final do incidente, após concluída a instrução. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5003563-68.2025.8.24.0042/SC (originário: processo nº 50016878320228240042/SC)RELATOR: SOLON BITTENCOURT DEPAOLI REQUERIDO: LSM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) REQUERIDO: MARIA GRAMINHO ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) REQUERIDO: MOISES GRAMINHO ADVOGADO(A): JAIRO ANTONIO KOHL (OAB SC021377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 104 - 08/09/2026 - Juntada de certidão

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