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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5003563-32.2019.8.09.0160 Requerente(s): Necivaldo Neves Do Nascimento Requerido(s): Francisco Leocadio Araujo Pinto DECISÃO Vejo que a presente demanda tem por objeto o imóvel constituído pela Chácara n. 7, situada na Rua Jarí, no Bairro Mansões das Andorinhas, no município de Novo Gama/GO, com área de 4.240,00 m², cujo loteamento encontra-se registrado sob a matrícula n. 1.207, no CRI da 1ª Circunscrição Luziânia/GO (vide certidão – evento 345). O reconhecimento de prescrição aquisitiva do bem não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio de todos os seus formalismos, tais como exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, citações do titular do registro e eventuais interessados, publicação de editais, cientificação das Fazendas Públicas, sem os quais não se pode declarar a plena propriedade com efeito erga omnes. A citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges é requisito da presente demanda e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, para que, eventualmente e com a finalidade de protegerem sua propriedade, possam interferir na demarcação do imóvel usucapido. O artigo 246 do Código de Processo Civil assim dispõe: “§ 3º - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. A corroborar a norma, tem-se a súmula 391 do STF, com seguinte enunciado: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”. No particular, sequer sabe-se ao certo quem são os reais proprietários dos imóveis confinantes, visto que a parte autora nunca se prontificou a juntar as respectivas certidões de matrícula dos imóveis vizinhos. Assim, são necessárias as certidões de matrícula dos imóveis confinantes para viabilizar a correta identificação dos respectivos proprietários. E ressalto que, frente à gratuidade da justiça, o benefício lhe contempla “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, inciso IX, do CPC). Nestes termos, em observância ao princípio da cooperação, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Luziânia/GO para que forneça a este juízo cópia da certidão de matrícula/propriedade da Chácara 8 (lado direito) e da Chácara 6 (lado esquerdo), os quais fazem divisa com a Chácara 7 da Rua Jarí, do loteamento Mansões das Andorinhas, no município de Novo Gama/GO, cujo loteamento encontra-se registrado sob a matrícula n. 1.207. Com a resposta do ofício, retornem-se conclusos para verificar a regularidade das citações dos confrontantes. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5003563-32.2019.8.09.0160 Requerente(s): Necivaldo Neves Do Nascimento Requerido(s): Francisco Leocadio Araujo Pinto DECISÃO Vejo que a presente demanda tem por objeto o imóvel constituído pela Chácara n. 7, situada na Rua Jarí, no Bairro Mansões das Andorinhas, no município de Novo Gama/GO, com área de 4.240,00 m², cujo loteamento encontra-se registrado sob a matrícula n. 1.207, no CRI da 1ª Circunscrição Luziânia/GO (vide certidão – evento 345). O reconhecimento de prescrição aquisitiva do bem não dispensa a utilização do processo declaratório do domínio de todos os seus formalismos, tais como exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os confrontantes do imóvel, citações do titular do registro e eventuais interessados, publicação de editais, cientificação das Fazendas Públicas, sem os quais não se pode declarar a plena propriedade com efeito erga omnes. A citação dos confinantes e seus respectivos cônjuges é requisito da presente demanda e pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, para que, eventualmente e com a finalidade de protegerem sua propriedade, possam interferir na demarcação do imóvel usucapido. O artigo 246 do Código de Processo Civil assim dispõe: “§ 3º - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada”. A corroborar a norma, tem-se a súmula 391 do STF, com seguinte enunciado: “O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião”. No particular, sequer sabe-se ao certo quem são os reais proprietários dos imóveis confinantes, visto que a parte autora nunca se prontificou a juntar as respectivas certidões de matrícula dos imóveis vizinhos. Assim, são necessárias as certidões de matrícula dos imóveis confinantes para viabilizar a correta identificação dos respectivos proprietários. E ressalto que, frente à gratuidade da justiça, o benefício lhe contempla “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” (art. 98, inciso IX, do CPC). Nestes termos, em observância ao princípio da cooperação, OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis da 1º Circunscrição de Luziânia/GO para que forneça a este juízo cópia da certidão de matrícula/propriedade da Chácara 8 (lado direito) e da Chácara 6 (lado esquerdo), os quais fazem divisa com a Chácara 7 da Rua Jarí, do loteamento Mansões das Andorinhas, no município de Novo Gama/GO, cujo loteamento encontra-se registrado sob a matrícula n. 1.207. Com a resposta do ofício, retornem-se conclusos para verificar a regularidade das citações dos confrontantes. I.Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP
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