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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003563-23.2025.8.21.6001/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: GILSON ROBERTO DA SILVA PINTO ADVOGADO(A): ROBERTO BECKER DA SILVEIRA (OAB RS048713) DESPACHO/DECISÃO O executado apresentou impugnação à penhora no evento 69, PET1, arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Sustentou, em síntese, que é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo proventos de aposentadoria indispensáveis para a sua subsistência e de sua família. Destacou sua idade avançada, contando atualmente com 72 anos, bem como o fato de ser portador de neoplasia maligna (câncer de próstata), encontrando-se em período de recuperação e necessitando de recursos para custeio de tratamento médico. Invocou a proteção legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, asseverando que a verba possui natureza alimentar e que o montante constrito é consideravelmente inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos. Desse modo, requereu a liberação imediata da quantia bloqueada. A circunstância de o benefício previdenciário ser depositado na Caixa Econômica Federal e a constrição ter ocorrido em conta mantida no Banco do Brasil S/A não afasta a proteção legal. A garantia de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos é global e incide sobre o patrimônio financeiro total do devedor, independentemente da fragmentação de contas ou da instituição em que os recursos se encontram. A preservação de valores insignificantes como o que foi bloqueado nestes autos assume relevância jurídica ímpar ao se analisar a situação de vulnerabilidade do executado. A manutenção do bloqueio de quantia tão diminuta não trará qualquer benefício prático significativo para a satisfação do volumoso débito exequendo, mas sua retirada causará impacto direto na subsistência diária de um idoso enfermo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio de valores apresentada pelo executado no evento 69, PET1 para o fim de: a) reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 87,46 (oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) constrita na conta bancária de titularidade de GILSON ROBERTO DA SILVA PINTO junto ao Banco do Brasil S/A; b) considerando que o valor já se encontra vinculado aos autos, determino a imediata expedição de alvará em favor da parte executada, devendo, para tanto, informar os respectivos dados bancários. c) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens livres e desembaraçados do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil.
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