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TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5003563-11.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA - ELETROBRAS AGRAVADO: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCHMIDT DE ARRUDA (OAB RJ114610) ADVOGADO(A): VLADIMIR MUCURY CARDOSO (OAB RJ102094) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. REVISÃO DE TEMA REPETITIVO. PETIÇÃO Nº 17.904/RJ. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo, em liquidação de sentença, o afastamento da prescrição quinquenal dos juros remuneratórios reflexos decorrentes da diferença de correção monetária do principal do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A embargante sustenta omissão e obscuridade diante da instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, da revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67, nos autos da PET nº 17.904/RJ, requerendo a atribuição de efeitos infringentes ou o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a instauração do procedimento de revisão dos Temas Repetitivos nºs 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça como fato superveniente relevante; (ii) estabelecer se a mera instauração do procedimento revisional autoriza o afastamento da aplicação do precedente repetitivo vigente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado ou o sobrestamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia ao afirmar que eventual erro na proclamação do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.003.955/RS e 1.028.592/RS somente pode ser apreciado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao tribunal de origem reinterpretar precedente repetitivo vinculante. 5. A instauração da PET nº 17.904/RJ constitui apenas procedimento destinado à eventual revisão das teses repetitivas, sem modificar, até o momento, o conteúdo vinculante dos Temas nºs 65, 66 e 67 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Enquanto não sobrevier decisão revisional com alteração das teses repetitivas, permanece obrigatória a observância do precedente vinculante, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de conferir eficácia modificativa ao acórdão com fundamento em procedimento revisional ainda pendente revela mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sem caracterizar qualquer vício integrativo. 8. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A mera instauração de procedimento de revisão de tema repetitivo não afasta a eficácia vinculante da tese vigente nem autoriza sua desconsideração pelos tribunais de origem. 2. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente a impossibilidade de reinterpretação, por tribunal ordinário, de precedente repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida ou obter efeitos infringentes sem demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211; STJ, REsp nº 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 12.08.2009 (Tema 65); STJ, REsp nº 1.028.592/RS, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, PET nº 17.904/RJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.
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