2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003562-36.2026.8.21.0138/RS EXEQUENTE: ALADIR KENEDI FERREIRA SALES ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253) ADVOGADO(A): JONAS DE MOURA (OAB RS087834) ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALADIR KENEDI FERREIRA SALES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Estendo à parte exequente a gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento e recebo a inicial. Os cálculos foram elaborados pela parte EXEQUENTE. INTIMO a PARTE EXECUTADA para que apresente impugnação, querendo, no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 535 do Código de Processo Civil. IMPLANTAÇÃO de BENEFÍCIO O dossiê previdenciário juntado nos autos da fase de conhecimento (evento 88, INF2) indica que o benefício já foi implantado e se encontra ativo. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de implantação do benefício. REQUISIÇÃO de PAGAMENTO Caso não haja impugnação, REQUISITE-SE o pagamento, observando-se que a requisição dos honorários de sucumbência deve ser autônoma. Esclareço às partes que a modalidade de requisição - se precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) - é imposta pelo sistema, de acordo com os parâmetros normativos aplicáveis a cada caso. Isto é, o juízo não possui ingerência quanto à modalidade de requisição. Caso o valor supere 60 salários mínimos, o sistema só permite a expedição de PRECATÓRIO; se até 60 salários mínimos, somente é possível a expedição de RPV (requisição de pequeno valor). RENÚNCIA a VALOR que EXCEDA a 60 SALÁRIOS MÍNIMOS Observe-se, quando for o caso, eventual renúncia ao valor que exceda a 60 salários mínimos informada nos autos, inclusive se posterior à elaboração e transmissão do precatório. Caso a renúncia sobrevenha a transmissão do precatório, CANCELE-SE o precatório e EXPEÇA-SE RPV. Se não for mais possível o cancelamento do precatório, adote-se o procedimento previsto no artigo 9º, § 2º, da Resolução nº 214/2022 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ou seja, bloqueie-se a conta judicial relativa ao precatório expedido e requisite-se à instituição financeira que efetue o estorno do valor eventualmente depositado ao Tribunal Regional Federal. DESTAQUE de HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, pois instruído o pedido com o contrato de honorários (evento 1, CONHON4). DO CUMPRIMENTO: - não havendo impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO, observando o cálculo do evento 1, CALC5, expedindo-se requisição autônoma quanto aos honorários de sucumbência e observando-se o destaque dos honorários contratuais (evento 1, CONHON4); - CERTIFIQUE-SE nos autos assim que preparada para transmissão e dê-se vista à parte executada, que poderá impugná-la a qualquer tempo, desde que antes da expedição de alvará em favor da parte exequente; - se HOUVER IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias; - nessa hipótese, SE HOUVER CONCORDÂNCIA da parte exequente, REQUISITE-SE o pagamento com base nos cálculos que contenham os VALORES INCONTROVERSOS, independentemente de novo despacho; - havendo pagamento, certifique-se acerca da existência de penhora no rosto dos autos, e, não havendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente, intimando-a, na sequência, para dizer quanto à satisfação do crédito, consignando-se que o silêncio será interpretado como cumprimento da obrigação e implicará a extinção do processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil; - após, voltem conclusos.