Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5003562-26.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: LUZIA ANE DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOICE GRAZIELA MARQUES MESSIAS DOURADO (OAB SC052254) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO (ART. 24 DA LC MUNICIPAL N. 04/2003). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E DE CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de São Francisco do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para determinar a implantação da progressão funcional por desempenho da autora, nos termos do art. 24 da Lei Complementar Municipal n. 04/2003, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, além do pagamento das diferenças remuneratórias. O Município sustenta a coisa julgada em relação à ação anterior (autos n. 5005447-46.2023.8.24.0061); e a contradição da sentença quanto à base de cálculo, defendendo a observância da tabela nominal do plano de carreira, sem repercussão automática do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o recurso é admissível à luz do princípio da dialeticidade; (ii) há coisa julgada em razão da ação anterior; (iii) subsiste o direito à implantação da progressão funcional por desempenho, com efeitos financeiros retroativos; (iv) a base de cálculo das diferenças remuneratórias deve observar o piso nacional do magistério ou a tabela de vencimentos prevista na LC Municipal n. 04/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença, ao renovar a tese de coisa julgada e ao atacar especificamente o critério de cálculo das diferenças. 4. Não prospera a preliminar de coisa julgada, já que mo processo anterior, o provimento limitou-se a determinar que o Município apreciasse o pedido administrativo de progressão funcional; na presente ação, busca-se a implantação da progressão já reconhecida administrativamente e o pagamento dos efeitos financeiros correspondentes. Ausentes, assim, a identidade de pedidos e de causas de pedir. 5. No mérito, mantém-se o reconhecimento do direito à progressão funcional por desempenho: a servidora foi avaliada, obteve resultado favorável e teve o direito reconhecido na esfera administrativa, remanescendo apenas a omissão do ente público quanto à implantação. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a concessão, à luz do Tema 1.075 do STJ. 6. Assiste razão parcial ao recorrente quanto à base de cálculo, já que a LC Municipal n. 04/2003 prevê a progressão mediante avanço de uma referência para a imediatamente superior, dentro de estrutura remuneratória organizada em valores nominais. O piso nacional do magistério assegura vencimento mínimo, mas não opera, por si só, como fator de repercussão automática sobre todos os níveis da carreira, ausente previsão legal específica (Tema 911/STJ). 7. Impõe-se a reforma parcial apenas para explicitar que a base de cálculo deve observar a tabela de vencimentos da LC Municipal n. 04/2003, considerada a referência imediatamente superior. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ação que busca a mera apreciação administrativa do pedido de progressão não gera coisa julgada em relação à ação que persegue a implantação do direito já reconhecido e seus efeitos financeiros. 2. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o direito subjetivo à progressão funcional legalmente prevista (Tema 1.075/STJ). 3. A base de cálculo das diferenças decorrentes de progressão funcional em carreira estruturada em valores nominais é a referência imediatamente superior da tabela legal, sem repercussão automática do piso nacional do magistério, ausente previsão legal específica (Tema 911/STJ)." Dispositivos relevantes citados: art. 24 da LC Municipal n. 04/2003; art. 337, § 2º, art. 487, I, do CPC; art. 1º do Decreto n. 20.910/32; art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; art. 22, parágrafo único, I, da LC n. 101/2000; art. 11 da Lei n. 12.153/2009; art. 55 da Lei n. 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ; Tema 1.075 do STJ; Tema 911 do STJ; Temas 810/STF e 905/STJ; TJSC, RCIJEF 5001742-69.2025.8.24.0061, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07/05/2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para estabelecer que a base de cálculo das diferenças remuneratórias observe a tabela de vencimentos da LC Municipal n. 04/2003, considerada a referência imediatamente superior, sem repercussão automática do piso nacional, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.