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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003561-66.2020.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
EXECUTADO: DARLENON QUEIROZ LOPES
ADVOGADO(A): MICHELE MEYER ORO (OAB RS075173)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DARLENON QUEIROZ LOPES em face da ASSOCIAÇÃO DOS FUMICULTORES DO BRASIL - AFUBRA, no âmbito da presente execução de título extrajudicial.
O exequente apresentou manifestação.
É o relato. Decido.
Da gratuidade da justiça pelo executado
Para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte executada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 dias, devendo juntar comprovantes de rendimentos, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários (dos últimos três meses), cópia da carteira de trabalho, recibos, certidão de bens do Detran, certidão do registro de imóveis, talão de produtor rural, entre outros documentos hábeis a demonstrar sua condição econômica.
Da alegada nulidade de citação
A citação do executado foi formalizada de modo regular e eficaz no evento 12, CERTGM1, inexistindo qualquer vício formal na expedição ou no cumprimento do respectivo ato.
Por conseguinte, rejeita-se a arguição de nulidade da citação.
Da higidez do título executivo extrajudicial
A presente execução está fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado pelas partes e por duas testemunhas (evento 1, OUT6), preenchendo todos os requisitos previstos no art. 783 e no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventual discussão aprofundada sobre a origem da dívida confessada demandaria cognição ampla em sede própria de embargos à execução (os quais não foram opostos), sendo inviável a desconstituição de título formalmente perfeito pela via estrita da exceção de pré-executividade.
Assim, afasta-se a preliminar de nulidade do título executivo.
Da prescrição da pretensão executiva e da prescrição intercorrente
No tocante à prescrição da pretensão executiva, não assiste razão ao excipiente.
Tratando-se de execução fundada em instrumento particular de confissão de dívida, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
As obrigações foram estipuladas para adimplemento em parcelas com vencimentos em 29/12/2018, 15/06/2019 e a última em 15/06/2020.
A execução foi distribuída em 19/10/2020 tempestivamente.
De igual modo, descabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois não se verificou a paralisação do feito por tempo superior ao prazo quinquenal por desídia da parte credora, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição intercorrente.
Da alegação de impenhorabilidade do veículo e do excesso de penhora
No que tange à constrição que recaiu sobre a motocicleta HONDA/CG 150 TITAN EX, placa ISR2G23 (evento 148, TERMOPENH1), o executado alega tratar-se de instrumento indispensável ao seu trabalho e único meio de locomoção familiar, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e do excesso de penhora.
A proteção legal instituída pelo art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil destina-se a bens e instrumentos imprescindíveis ao exercício da profissão, não alcançando de maneira automática veículos automotores utilizados para simples locomoção diária ou deslocamento genérico.
Para a caracterização da impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo, incumbe à parte devedora comprovar, de forma inequívoca e documentalmente pré-constituída, a indispensabilidade do bem para o exercício direto e pessoal de sua atividade produtiva.
O excipiente limitou-se a formular alegações fáticas genéricas, sem juntar aos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a motocicleta apreendida constitui instrumento profissional direto de seu labor. A necessidade de dilação probatória para apuração desse fato inviabiliza o acolhimento da tese em sede de exceção de pré-executividade.
De igual forma, a alegação de excesso de penhora também não merece acolhimento.
A execução compreende o valor principal atualizado, juros legais, custas adiantadas e verba honorária, montante que reduz significativamente a diferença apontada.
Em sede de hasta pública, eventual saldo remanescente entre o valor arrecadado com a arrematação e o montante integral do débito exequendo e despesas do processo será revertido integralmente em favor do próprio executado.
Ante o exposto rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por DARLENON QUEIROZ LOPES.
Mantenho a penhora sobre o veículo HONDA/CG 150 TITAN EX, placa ISR2G23 (evento 148, TERMOPENH1).
Por não acarretar a extinção total da execução, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento dos atos expropriatórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações eletrônicas agendadas.