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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003561-62.2017.8.21.0010/RS EXEQUENTE: RUDIMAR NATAL SALVADOR ADVOGADO(A): DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) EXECUTADO: JOCELITO ANDRÉ SALVADOR ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187) EXECUTADO: VALESKA SCHWANKE FONTANA SALVADOR ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ THOMÉ FONTANA (OAB RS046187) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Da Litispendência e da Coisa Julgada A preliminar de litispendência arguida pelos executados no Evento 252 não merece prosperar. A litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda se encontra em curso, exigindo-se a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme disciplina o artigo 337, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. No caso examinado, contudo, constata-se que a ação número 5000907-83.2009.8.21.0010 consiste em uma execução proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul contra o estudante e seu avalista. Por outro lado, a presente demanda cuida de execução regressiva proposta pelo avalista, que sofreu a constrição de seus bens pessoais, em face dos devedores principais, amparando-se no instituto da sub-rogação legal previsto no artigo 346, inciso III, do Código Civil. Dessa forma, verifica-se que inexiste identidade de partes ou de causa de pedir entre as demandas, cuidando-se de pretensões jurídicas autônomas. O que ocorre, em verdade, é um mero concurso de penhoras sobre o imóvel de matrícula nº 26.705, situação admitida pelo ordenamento processual e que não obsta o regular prosseguimento desta execução. 2. Da Preclusão da Impenhorabilidade Os executados reiteram, na petição do Evento 252, a alegação de impenhorabilidade da fração ideal do imóvel rural penhorado. No entanto, verifica-se a ocorrência de nítida preclusão consumativa sobre a matéria. Este Juízo analisou exaustivamente a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural na decisão do Evento 228, vindo a rejeitá-la expressamente em razão da total ausência de provas sobre a exploração familiar e a subsistência. Por conseguinte, por força do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda a discussão de questões já decididas no curso do processo, a matéria encontra-se superada, operando-se a coisa julgada formal no âmbito deste feito. 3. Do Dever de Cooperação e da Indicação de Coordenadas do Bem No que tange à indicação da localização exata do imóvel rural para fins de avaliação, a escusa apresentada pelos executados no Evento 252 contraria frontalmente as regras básicas do processo civil contemporâneo. Verifica-se que, no Evento 154, o próprio executado Jocelito André Salvador peticionou indicando expressamente a fração ideal do imóvel de matrícula nº 26.705 para garantir o juízo. Portanto, a recusa atual em fornecer as coordenadas geográficas ou pontos de referência sob o argumento de que nada têm a informar configura manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil. O processo civil é regido pelo princípio da cooperação, estampado no artigo 6º do diploma processual, o qual impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Sendo os devedores proprietários do imóvel, detêm facilidade técnica e fática de apontar a localização exata do bem, não se justificando a criação de embaraços que retardem a atividade executiva do Estado. A omissão injustificada do executado em indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, conforme preceitua o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, é impositiva a fixação de prazo para que os devedores forneçam as informações necessárias, sob pena de aplicação de multa. 4. Da Divergência de Cálculos Por fim, constata-se relevante divergência entre as contas apresentadas pelas partes. O credor apresentou cálculo no Evento 259 no valor de R$ 30.293,81, atualizado até julho de 2026, ao passo que os executados apresentaram planilha no Evento 266 no montante de R$ 25.672,02. Considerando que a matéria envolve a análise técnica de indexadores e a evolução de juros moratórios incidentes sobre o bloqueio ocorrido em 27/07/2016, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos critérios aplicados e elaboração do cálculo exato do débito. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar de litispendência arguida pelos executados no Evento 252; b) declaro preclusa a rediscussão acerca da impenhorabilidade da fração ideal do imóvel de matrícula nº 26.705 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Caxias do Sul, mantendo a constrição hígida; c) determino aos executados que apresentem em juízo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a localização exata do imóvel rural penhorado, fornecendo coordenadas geográficas, pontos de referência claros ou mapa de acesso que viabilize a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução por ato atentatório à dignidade da justiça, com esteio no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; d) determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que preste informações e elabore o cálculo do débito atualizado, examinando as divergências apontadas nos cálculos dos Eventos 259 e 266, observando-se os parâmetros legais deste Juízo; e) mantenho a nomeação do leiloeiro público Gustavo Turani determinada no Evento 228, devendo a Secretaria intimá-lo para que dê andamento aos atos de sua competência assim que concluída a avaliação do imóvel. Intimem-se. Cumpra-se.
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