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Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRF2 · 1ª Vara Federal de Magé · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003561-25.2026.4.02.5114/RJ
AUTOR: ANNA GABRIELE DE SIQUEIRA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE ABREU ARAÚJO DE MESQUITA (OAB RJ271768)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a gratuidade de justiça.
Postergo o pedido de tutela antecipada para após a instrução.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de salário-maternidade.
Intime-se a PARTE AUTORA para emendar inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos na data da propositura da ação, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração para renunciar, nos termos do art. 105 NCPC e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses antes da propositura da ação.
Prazo: 15 dias.
O comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação é indispensável à verificação da competência territorial e ao processamento do feito; desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes, sob pena de extinção do feito julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, caput e parágrafo único, e 485, I, IV, do Código de Processo Civil.
Ressalto que são aceitos como comprovantes de residência contas de água, luz, gás ou telefone que estejam em nome da autora ou declaração de residência, na data da propositura da ação, expedida pela Associação de Moradores (CNPJ), declaração de próprio punho, assinada pelo proprietário do imóvel onde o demandante reside, de maneira que, nesse caso, devem ser anexadas também cópias do RG e do CPF do proprietário.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao interesse na adoção do "Juízo 100% digital”, a fim de que os atos processuais sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores; importando o silêncio em aceitação tácita, conforme dispõe o art.3º, §4º, da Resolução nº 345/2020 com a redação dada pela Resolução nº 378/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
CITE-SE, devendo a parte ré oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juizado a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Em seguida, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003561-25.2026.4.02.5114/RJ
AUTOR: ANNA GABRIELE DE SIQUEIRA SANTIAGO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOÃO VICTOR DE ABREU ARAÚJO DE MESQUITA (OAB RJ271768)
DESPACHO/DECISÃO
O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos. As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 6.484,00 (Seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos.