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5003560-92.2022.4.03.6103

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003560-92.2022.4.03.6103 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: SILVIA DA COSTA MAMEDE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 07/2022, na qual a autora postula a revisão do valor do benefício de pensão por morte (NB decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição do falecido instituidor), mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças decorrentes e honorários advocatícios. O feito foi julgado, em 08/01/2024, pelo Juiz da 1ª Vara Federal de São José dos Campos, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, a despeito de reiteradamente instada, deixou de cumprir o comando judicial que determinava a juntada da carta de concessão do benefício com a memória individualizada dos cálculos, a correta atribuição do valor à causa e a apresentação de planilha de cálculos. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 9.355,73, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/04/2024. Alega a apelante, em síntese, que juntou os documentos necessários à análise do direito à readequação do benefício aos tetos da EC nº 20/1998 e 41/2003. Por fim, requer a cassação da sentença de extinção. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. TEMA 1.140 do STJ O presente feito foi sobrestado em decorrência da afetação do Tema Repetitivo 1140 no Superior Tribunal de Justiça, que discutia a possibilidade de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003 Em 27/08/2024, o C. Superior Tribunal de Justiça julgou os REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS (Leading Cases), publicando acórdão, nos seguintes termos: "Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto." Diante da publicação do acórdão paradigma e da determinação de suspensão apenas dos processos com recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, REVEJO A DECISÃO ANTERIOR, e passo ao julgamento do mérito. do caso dos autos A controvérsia cinge-se a saber se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, foi adequada diante das circunstâncias apuradas nos autos. O Juízo a quo determinou à parte autora a juntada da carta de concessão do benefício com memória individualizada dos cálculos, a correta atribuição do valor à causa e a apresentação de planilha de cálculos, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora manifestou-se, porém, segundo o juízo sentenciante, não cumpriu o comando na forma determinada. Contudo, a análise detida dos autos revela que a extinção do feito não se mostra adequada à espécie. Com efeito, em 18/08/2022 (id.288013107), a parte autora formulou, perante a própria autarquia previdenciária, requerimento de acesso à cópia do processo administrativo, sem que o INSS disponibilizasse os documentos. Em consulta atual aos sistema DATAPREV disponíveis neste Tribunal, verifica-se que o processo consta como concluído, com informação em 27/03/2025 de que não foi localizado o processo, circunstância que evidencia, ainda mais, a impossibilidade de a parte autora cumprir, por conta própria, a determinação judicial. Além disso, consta nos autos que a apelante requereu expressamente a inversão do ônus da prova, a fim de que a própria autarquia procedesse à juntada do processo administrativo, pedido que o Juízo a quo deixou de apreciar antes de proferir sentença de extinção. A questão reclama a aplicação do instituto da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Na hipótese vertente, é manifesta a assimetria informacional entre as partes. O processo administrativo requerido encontra-se sob a guarda exclusiva da autarquia previdenciária, sendo-lhe de fácil acesso. A parte autora, beneficiária hipossuficiente, não dispõe dos meios para obtê-lo, tanto que requereu o fornecimento diretamente ao INSS, sem êxito. Ademais, por força do art. 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias dos presentes autos, frustra a finalidade última da jurisdição, notadamente em matéria previdenciária, em que a proteção social do segurado e de seus dependentes constitui vetor hermenêutico fundamental. Assim sendo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que se intime o INSS a juntar, no prazo a ser fixado, a carta de concessão do benefício com memória individualizada dos cálculos. dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para intimar o INSS a juntar aos autos a carta de concessão do benefício e a memória de cálculo, com o regular prosseguimento do feito EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE — ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PARTE AUTORA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, em ação na qual se postula a revisão do valor de benefício de pensão por morte mediante a aplicação dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, com pagamento das diferenças devidas. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos, foi adequada diante das circunstâncias apuradas nos autos; e (ii) saber se, verificada a impossibilidade de a parte autora obter o processo administrativo sob a guarda exclusiva do INSS, impõe-se a redistribuição do ônus da prova, com determinação de intimação da autarquia para juntar os documentos necessários ao prosseguimento da ação. III. Razões de decidir 3. Inadequação da extinção sem resolução do mérito — impossibilidade de cumprimento do ônus probatório pela parte autora. A extinção do feito não se mostra adequada à espécie. Consta dos autos que a parte autora formulou requerimento de acesso ao processo administrativo diretamente à autarquia previdenciária, sem que o INSS disponibilizasse os documentos. Consulta atual ao sistema DATAPREV revela que o processo consta como concluído, sem localização, circunstância que evidencia a impossibilidade de a parte autora, por conta própria, cumprir a determinação judicial. Ademais, o pedido expresso de inversão do ônus da prova foi ignorado pelo juízo de origem antes da prolação da sentença de extinção. 4. Distribuição dinâmica do ônus da prova — art. 373, § 1º, do CPC. Verificada manifesta assimetria informacional entre as partes, com o processo administrativo sob a guarda exclusiva da autarquia previdenciária e de fácil acesso a esta, impõe-se a redistribuição do ônus da prova. A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias dos autos, frustra a finalidade última da jurisdição, notadamente em matéria previdenciária, em que a proteção social do segurado e de seus dependentes constitui vetor hermenêutico fundamental, em consonância com o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso da autora parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com intimação do INSS para juntar a carta de concessão do benefício e a memória de cálculo, com o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento de determinação judicial de juntada de documentos é inadequada quando demonstrada a impossibilidade fática de a parte autora obter, por conta própria, o processo administrativo sob a guarda exclusiva da autarquia previdenciária. 2. Verificada manifesta assimetria informacional, com o documento probatório de fácil acesso ao INSS e de impossível obtenção pela parte beneficiária, impõe-se a redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC/2015, com determinação de intimação da autarquia para juntar os documentos necessários ao prosseguimento da ação." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 330, IV, 373, § 1º, 485, I, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS (Tema Repetitivo 1.140). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para intimar o INSS a juntar aos autos a carta de concessão do benefício e a memória de cálculo, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão

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