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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5003560-86.2024.8.24.0030/SC
APELANTE: DIONE ALEXANDRE VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARISE PREISLER (OAB SC026079)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca de Imbituba, Dione Alexandre Vieira ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Narra que, em 7-3-2011, sofreu acidente do trabalho que resultou em "fratura no tornozelo esquerdo". Afirma que em razão do infausto recebeu auxílio-doença, porém aduz que, não obstante a cessação da benesse, permanece com sequelas que reduzem sua aptidão para o labor habitual. Busca, assim, a implementação do auxílio-acidente (Ev. 1, Inic1 - 1G).
Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, os pedidos iniciais foram julgados, nos termos da parte dispositiva (Ev. 60 - 1G):
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, condeno a autarquia ré a implementar, em favor da parte autora, o benefício auxílio-acidente no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício a contar de 07/08/2023, conforme estabelecido no laudo pericial.1
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição progressiva. Os valores devem ser atualizados, conforme fundamentação.
Autorizo a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis no período abrangido pela DIB, nos termos da fundamentação.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, CONDENO a autarquia ré ainda ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Expeça-se alvará em favor do perito. Caso os honorários periciais não tenham sido depositados, intime-se o INSS para fazê-lo.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Na forma da Circular CGJ n. 133/2025, a intimação desta decisão deverá ser realizada por meio do PREVJUD, endereçada às Centrais Especializadas de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB - JD), responsáveis pelo cumprimento de decisões judiciais cujo objeto seja concessão, revisão, manutenção, cessação ou suspensão de benefícios previdenciários, acidentários e assistenciais, além da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que o termo inicial do benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença anterior (Ev. 66 - 1G).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
Decido.
1. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, V e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
2. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
3. A controvérsia recursal cinge-se à definição do termo inicial do benefício de auxílio-acidente.
Na hipótese, o conjunto probatório demonstra que o autor sofreu acidente do trabalho em 7-3-2011 (Ev. 1, Out3 - 1G), passando a perceber auxílio-doença em 23-3-2011 até 31-7-2011 (Ev. 3, Infoben4 – 1G) -, e a perícia judicial reconheceu a existência de sequela consolidada decorrente do evento, com redução parcial e permanente da capacidade para o labor habitual (Ev. 42, quesitos 3 e "4.2", p. 2/3 - 1G).
No tocante ao marco temporal da redução da capacidade, o perito afirmou ser impossível estabelecer a data exata em que a limitação funcional passou a existir, esclarecendo apenas que em 7-8-2023 havia exame radiográfico demonstrando "alterações degenerativas relevantes, podendo-se então citar essa data como já apresentando redução de capacidade" (Ev. 42, quesito 6, p. 3 - 1G); ou seja, é de se ter que o malefício e sua repecussão na atividade laboral remontam à época anterior.
Nessa conjuntura, o dies a quo deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 ("O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria").
E o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais ns. 1.729.555/SP e 1.786.736, representativos do Tema n. 862, pacificou que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Dessa forma, tendo o auxílio-doença sido concedido no período de 23-3-2011 até 31-7-2011 (Ev. 3, Infoben4 – 1G), o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do benefício pretérito, ou seja, 1º-8-2011, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, reúno precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTORA QUE AJUIZOU A DEMANDA DE ORIGEM VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA, ORIUNDA DO ACOMETIMENTO POR SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À ACIONANTE, O QUAL ATESTOU A SUA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ORIUNDA DAS PATOLOGIAS DE SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL E LESÃO DO MANGUITO ROTADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A AUTARQUIA FEDERAL A CONCEDER À AUTORA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM TERMO INICIAL EM 03-08-2023, O QUAL DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ A SUA REABILITAÇÃO EM PROFISSÃO DIVERSA.
APELO DA AUTORA. REQUERIDA A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, COM MARCO INICIAL A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PRETÉRITO CESSADO EM 18-01-2023, O QUAL LHE FOI DEFERIDO EM RAZÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DO ACOMETIMENTO POR SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991). CONDENADA A AUTARQUIA FEDERAL A IMPLEMENTAR, EM FAVOR DA ACIONANTE, AUXÍLIO-ACIDENTE, COM TERMO INICIAL NO DIA SUBSEQUENTE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO À DEMANDANTE EM VIRTUDE DE LESÃO DO MANGUITO ROTADOR (03-08-2023), BEM COMO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A ESTE TÍTULO, DEVIDAMENTE ATUALIZADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010894-47.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 9-7-2024; sublinhei)
Ainda:
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. GARI. LESÃO NO JOELHO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTUDO, CONDIÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA À ÉPOCA DO SURGIMENTO DA PATOLOGIA. CONFIGURAÇÃO. PERITO MÉDICO QUE CONSTATA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. LIAME CAUSAL CONFIGURADO. IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DATA SUBSEQUENTE À SUSPENSÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. TEMA 862 DO STJ.CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC N. 113/2021, MOMENTO A PARTIR DO QUAL INCIDIRÁ A SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003551-40.2022.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-4-2024; destaquei)
Também:
ACIDENTE DO TRABALHO - ANTERIOR AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PROVA SEGURA DO AGRAVAMENTO E DO NEXO CONCAUSAL - POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO - DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 15 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - DIB - DATA DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA - TEMA 862 STJ - PROCEDÊNCIA RATIFICADA, AJUSTADO O TERMO INICIAL.
1. As ações acidentárias se destinam à formação de coisa julgada. Expõem-se, como de resto se dá com todas as relações submetidas a trato sucessivo, à cláusula rebus sic stantibus: fatos novos (ou mudança da lei) podem alterar a causa de pedir e consequentemente afastar uma relação de prejudicialidade entre as ações que se sucedam. A força da coisa julgada se mantém, mas limitadamente à situação pretérita.
Há coisa coisa julgada em relação à improcedência do auxílio-doença na Justiça Federal, mas o que não prejudica nova avaliação na Justiça Estadual, agora sob roupagem acidentária, sob a perspectiva de agravamendo da situação física.
2. Laudo pericial que renegue nexo causal não faz coisa julgada. A sentença na Justiça Federal não cuidou do assunto. Não haveria coisa julgada por uma implícita rejeição de causalidade.
Além disso, a decisão da Justiça Federal quanto a uma conjecturável falta de relação de causalidade é indiferente. Ela é absolutamente incompetente para tratar disso, e o Código de Processo Civil, mesmo admitindo eventualmente coisa julgada quanto aos fundamentos da sentença, pressupõe a aptidão do juízo para o tal assunto (art. 503, § 1º, inc. III).
3. Caso em que há satisfatório delineamento de uma evolução negativa do quadro de saúde, apontando para a concausalidade com o labor, afastando o pedido de extinção do processo pela coisa julgada e mantendo a procedência do pedido.
Ressalva do art. 505, I, do CPC e do Tema 15 deste Tribunal de Justiça.
4. O auxílio-doença ampara o segurado incapacitado para o trabalho em termos temporários. O natural é a sua cassação em espaço breve pela superação dos males de saúde, pelo recrudescimento das lesões (tornando a inaptidão definitiva, de maneira a ser concedida a aposentadoria), ou - como é aqui o caso -, pela consolidação dos danos em caráter parcial (deferindo-se o auxílio-acidente).
5. A DIB não pode se sobrepor ao período coberto pela decisão de mérito anterior - e isso ocorreria no caso de ser fixada a contar a data do requerimento administrativo ou da incapacidade permanente, como quer o autor.
Improcedente perante o juízo federal o pedido de auxílio-doença, ele foi prorrogado pelo INSS, cuja cessação era prevista para 28 de outubro de 2023.
Então, o auxílio-acidente (que revela progressão do quadro) vigorará a partir do dia seguinte àquela data (Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça).
6. Recurso do segurado e da autarquia desprovidos para manter a sentença, efetuando ajuste na DIB do auxílio-acidente. (TJSC, Apelação n. 5008749-55.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2024)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. GARÇOM. ACIDENTE IN ITINERE. SEQUELA DE FRATURA NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
1) RECURSO DA AUTARQUIA RÉ.
A) AFIRMAÇÃO DE QUE A PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO É NECESSÁRIA.
ARGUMENTO REFUTADO.
NOVO POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. TEMA 24 DO IAC REVISTO. RELAÇÃO PROCESSUAL JÁ ESTABELECIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
B) ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CLARAMENTE CONFIGURA O LIAME, AINDA QUE AUSENTE COMUNICADO DE ACIDENT DE TRABALHO E DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO PRETÉRITO NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA.
C) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL, POIS À ÉPOCA DA SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A MAZELA NÃO ESTARIA CONCOLIDADA.
AFASTAMENTO.
PERITO MÉDICO QUE EVIDENCIA A RESTRIÇÃO DESDE O MOMENTO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL PRESERVADO NA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. EXEGESE DO ART. 86, 2º, DA LEI N. 8.213/1991. QUESTÃO REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
2) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. (TJSC, Apelação n. 5013973-23.2022.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023; grifei)
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer como termo inicial do auxílio-acidente a data de 1º-8-2011, observada a prescrição quiquenal.
4. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017).
5. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC, bem como no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
6. Intimem-se.
1. Tema Repetitivo n. 862.