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TRF4 · 1ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003560-30.2026.4.04.7104/RS REQUERENTE: DARCIO PALMA ADVOGADO(A): GIANA ANDREA NOGUEIRA (OAB RS070579) DESPACHO/DECISÃO A União - Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (evento 34, IMPUGNA CUMPR SENT1). A parte requerente, intimada, defendeu a correção do cálculo de liquidação (evento 40, RESPOSTA1). É o relatório. Decido. Os dados constantes no CNIS são informativos, não servindo para comprovar o efetivo recolhimento de valores quando há divergência entre tais dados e os registros perante a Receita Federal, órgão arrecadador da contribuição litigiosa. Além disso, a percepção de remuneração superior ao teto não confere automaticamente direito à restituição de contribuições previdenciárias. Somente é cabível a repetição quando houve, de fato, recolhimento superior ao teto. Não havendo efetiva comprovação do recolhimento superior ao teto, não há fundamento legal para repetição, ainda que o autor tenha percebido remuneração que possibilitasse recolhimentos superiores. No caso, a União - Fazenda Nacional alegou haver divergência quanto ao valor informado pela parte autora a título de contribuição previdenciária retida. Tendo a parte requerente elaborado seu cálculo com base nas informações do CNIS e/ou declarações fornecidas pelos empregadores, compete à União - Fazenda Nacional, em caso de discordância, apresentar memória de cálculo e eventuais elementos embasadores da diferença eventualmente apontada, tais como informações prestadas pela Receita Federal acerca do recolhimento de valores. Sendo assim, deve-se oportunizar à União - Fazenda Nacional a apresentação de planilha de cálculo, fundada nas informações da Receita Federal acerca de todos os recolhimentos vinculados ao requerente, para instrução de eventual alegação de excesso de execução. Sendo assim, defiro à União - Fazenda Nacional o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar cálculo do valor incontroverso, instruída com as informações acerca de todos os recolhimentos vinculaos à parte requerente. Após, dê-se vista à parte requerente, por 15 (quinze) dias. Não havendo divergência, prossiga-se nos termos do evento 29, DESPADEC1, ou, havendo divergência quanto ao valor devido, retornem conclusos. Intimem-se.
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