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5003559-97.2026.4.02.5003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Mateus · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003559-97.2026.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA HELENA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): VITOR LUBIANA MACIEL (OAB ES020359) ADVOGADO(A): VINICIUS ARAUJO OLIVEIRA (OAB ES021489) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por meio da decisão proferida no evento 4, foi oportunizado à parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação atual apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, com expressa advertência de que o descumprimento da determinação poderia ensejar o indeferimento do benefício. Em resposta, a parte autora acostou documentos destinados a evidenciar despesas com medicamentos e sessões de fisioterapia. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para demonstrar que tais gastos comprometem sua capacidade de arcar com as despesas processuais. Com efeito, as notas fiscais referentes à aquisição de medicamentos vieram desacompanhadas das respectivas prescrições médicas, circunstância que impede aferir se se tratam de medicamentos de uso contínuo, eventual ou extraordinário, bem como a periodicidade das aquisições e a efetiva necessidade de manutenção desses dispêndios ao longo do tempo. De igual modo, os comprovantes relativos às sessões de fisioterapia abrangem período limitado, correspondente a parte do mês de abril, ao mês de maio e ao início de junho, sem demonstrarem a continuidade do tratamento, sua frequência permanente ou o efetivo impacto financeiro mensal dessas despesas. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça destina-se àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora o art. 99, § 3º, estabeleça presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, hipótese em que o magistrado deve oportunizar previamente a comprovação dos pressupostos legais, conforme determina o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. No caso concreto, além da insuficiência da documentação apresentada para comprovar o comprometimento substancial da renda com despesas médicas permanentes, permanecem hígidos os elementos objetivos já apontados na decisão anterior, os quais afastam a presunção de insuficiência econômica. A orientação jurisprudencial do TRF da 2ª Região igualmente reconhece que a declaração de pobreza não possui caráter absoluto, podendo ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. Nesse sentido: "É facultado ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade da justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. Como parâmetro razoável para aferição do estado de hipossuficiência, firmou-se o entendimento de que a renda seja menor ou igual a três salários mínimos." (TRF2, AI 2015.00.00.001563-0, 8ª Turma, Rel. Des. Guilherme Diefenthaeler, j. 30/05/2016). No mesmo sentido: "Tendo em vista a renda mensal da parte agravante (...) e a ausência de outros elementos de prova que demonstrem a sua incapacidade econômica, descabe a concessão do benefício de gratuidade de justiça." (TRF2, AI 2016.00.00.000384-0, 8ª Turma, Rel. Des. Marcelo Pereira, j. 01/06/2016). Ainda, este juízo tem adotado, como critério objetivo para a aferição da miserabilidade jurídica, o percebimento de renda inferior a cinco salários mínimos, ressalvada a análise das peculiaridades do caso concreto. Diante desse contexto, considerando a existência de elementos objetivos incompatíveis com a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil. Verifico, ainda, que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 110.000,00, limitando-se a afirmar tratar-se de estimativa correspondente às parcelas vencidas acrescidas de doze prestações vincendas, sem apresentar a respectiva memória de cálculo. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, sendo indispensável que a parte demonstre os critérios utilizados para sua apuração, especialmente em demandas envolvendo repetição de indébito tributário cumulada com obrigação de trato sucessivo. Assim, impõe-se a regularização desse aspecto, mediante apresentação da memória discriminada do cálculo que demonstre a composição do valor atribuído à causa, com indicação das parcelas vencidas consideradas, do período adotado e do cálculo das prestações vincendas. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente memória discriminada dos cálculos que demonstre a composição do valor da causa, indicando os critérios utilizados para sua apuração, em conformidade com o art. 292 do CPC. b) em seguida, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil; Após, venham conclusos.

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