Publicações do processo

Processo 5003559-96.2020.4.03.6000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003559-96.2020.4.03.6000 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: LAIR GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAIR GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: ELIS ANTONIA SANTOS NERES - MS9106-A DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nestes autos, alegando omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, e apresentou proposta de acordo limitada à definição dos critérios de atualização monetária e juros de mora (ID 390935733). A parte autora, Lair Gonçalves, manifestou expressamente sua concordância integral com a proposta apresentada pelo INSS, requerendo a homologação da transação, a desistência do recurso, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para cumprimento do julgado (ID 394161851). É a síntese do necessário. Decido monocraticamente. O acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/09/1997 a 13/07/1998, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator legal aplicável e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 19/01/2018. Quanto às parcelas vencidas, determinou a incidência dos consectários legais previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até 08/12/2021 e, a partir de então, da taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 387631872). A proposta apresentada pelo INSS restringe-se aos consectários legais da condenação. Em caso de homologação, o INSS requereu a desistência dos embargos de declaração, a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos para a elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença (ID 390935733). A manifestação da parte autora é expressa e inequívoca e recai sobre aspecto patrimonial disponível, limitado aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente. Não há, nos elementos disponíveis, indicação de vício de consentimento, ilicitude do objeto ou afronta a direito indisponível. A autocomposição deve ser prestigiada, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o ajuste não modifica o reconhecimento do direito ao benefício, o período de atividade especial reconhecido, a conversão do tempo de serviço ou o termo inicial da aposentadoria, limitando-se a disciplinar os consectários legais da condenação. A tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 131, relativa à aposentadoria por idade híbrida ou mista e ao aproveitamento de períodos rurais anteriores à Lei nº 8.213/1991 para fins de carência, não interfere na solução consensual ora apresentada. O presente processo versa sobre aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural e de atividade especial exercida sob exposição ao agente nocivo eletricidade, e o acordo limita-se aos critérios de atualização das parcelas vencidas. Dessa forma, estando presentes a manifestação de vontade das partes e a licitude do objeto transacionado, o acordo deve ser homologado, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a homologação da transação e a desistência expressamente requerida pelo INSS acarretam a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, cujo exame fica prejudicado. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre Lair Gonçalves e o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nos exatos termos da proposta apresentada nos (ID 390935733) e expressamente aceita pela parte autora na (ID 394161851). JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração, em razão da perda superveniente de seu objeto e DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino que o cumprimento do acordo seja processado perante o Juízo de origem, mediante a elaboração dos cálculos dos valores devidos, observados os critérios pactuados, a saber: a) aplicação da taxa Selic como índice único de juros e correção monetária a partir da citação, durante o período de vigência da redação original da Emenda Constitucional nº 113/2021; e b) após a edição da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/1991. Consigno a desistência dos embargos de declaração pelo INSS, conforme requerido na proposta de acordo. Certifique-se oportunamente o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento do acordo. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ