2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5003559-53.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LEILA DE LIMA CARDOSO CPF: 005.747.686-10 e outros RÉU: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA BARRA CPF: 380.561.786-00 DESPACHO Considerando a litigiosidade entre as partes no que se refere ao plano de partilha, oportunizo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem um plano de partilha amigável, caso contrário, se não houver acordo entre as partes que viabilizem o encerramento deste procedimento nos termos do art. 659 do CPC, este juízo nomeará partidor judicial, às expensas do espólio.1 Após, autos conclusos para homologação da partilha ou nomeação de partidor judicial. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos 1AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - PARTILHA DE BENS - DECISÃO QUE DETERMINA A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE HERDEIROS - INDEFERIMENTO DE NOMEAÇÃO DE PARTIDOR JUDICIAL - COMPLEXIDADE DO ACERVO E AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS SUCESSORES - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ATUAR COMO PARTIDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Nos termos dos arts. 648 e 651 do CPC, a partilha deve observar, tanto quanto possível, a igualdade entre os quinhões, a prevenção de litígios futuros e a máxima comodidade dos coerdeiros. - A existência de divergência entre os herdeiros e a complexidade do acervo hereditário justificam a nomeação de partidor judicial, figura equiparada a perito do juízo, cuja atuação visa garantir a realização de partilha justa e funcional. - O fato de não haver profissional específico com tal denominação na comarca não impede a designação de perito habilitado para desempenhar a função. - Recurso a que se dá provimento.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.076954-4/002, Relator(a): Des.(a) Delvan Barcelos Júnior , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 23/01/2026).