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5003559-02.2023.8.24.0042

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003559-02.2023.8.24.0042/SC APELANTE: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) INTERESSADO: BRASILMAIS PRECATORIOS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA (Assistente) (AUTOR) ADVOGADO(A): LALIANI CORREIA DE ARRUDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por VANDACIR DOS SANTOS e BANCO SAFRA S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Pelos despachos dos eventos 8 e 14, determinou-se a intimação pessoal do demandante para que regularizasse a procuração, determinação que não foi atendida. É o relatório. A representação da parte por advogado regularmente constituído se trata de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. No caso, diante da anotação de suspensão do advogado que subscreveu a petição inicial, somada aos elementos indicativos de possível irregularidade do instrumento de mandato, determinou-se que a parte autora regularizasse sua representação mediante a apresentação de nova procuração, providência respaldada pelo poder geral de cautela e pelas diretrizes da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, destinadas à identificação e à prevenção da litigância abusiva (evento 8). Embora pessoalmente intimada e expressamente advertida das consequências processuais, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem constituir novo procurador e sem apresentar instrumento de mandato válido (eventos 14-19). A irregularidade, portanto, não está restrita ao recurso de apelação. Ausente a confirmação de que advogado regularmente habilitado recebeu poderes para o ajuizamento da demanda, encontra-se comprometida a própria formação da relação processual desde a origem. Com efeito, os atos praticados sem mandato e não ratificados no prazo legal são ineficazes em relação à parte supostamente representada, nos termos do art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a ausência de capacidade postulatória, não sanada após a concessão de oportunidade específica para regularização, caracteriza falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A consequência jurídica não pode se limitar ao não conhecimento da apelação da parte autora. A simples inadmissão desse recurso preservaria sentença de procedência parcial proferida em processo cuja constituição válida não foi confirmada, com efeitos prejudiciais às partes rés. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da invalidade processual desde a origem e a extinção da ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência da extinção integral da demanda, ficam prejudicados os recursos de apelação. A extinção do processo sem resolução do mérito exige a redistribuição integral dos encargos sucumbenciais estabelecidos na sentença. Em observância ao princípio da causalidade, devem ser atribuídas à parte autora as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários em 2 pontos percentuais, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa para o procurador da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à parte autora permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, desconstituo a sentença e julgo extinto o processo, desde a origem, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, julgo prejudicados os recursos de apelação. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência e recursais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa para o procurador da parte ré, ficando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se, a parte autora por edital. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

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