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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003558-53.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: DEBORA RENATA DE OLIVEIRA TRINDADE CPF: 835.253.006-20 RÉU: BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CPF: 11.581.339/0001-45 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido da parte autora para que a citação da parte requerida, BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e a empresa de pequeno porte LTDA, seja realizada por edital, conforme petição de 10734189538. Pois bem. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as diligências para a localização da parte ré, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifico que a tentativa de citação por carta precatória no endereço indicado na petição inicial (ID 10471452711) restou frustrada, conforme certidões de ID’s 10709179961, 10710653066 e 10710673120. Contudo, o esgotamento dos meios para a localização da parte ré não se resume à tentativa de citação no endereço inicial. Este Juízo possui convênios com diversos sistemas junto ao TJMG (SISBAJUD, Infojud, SIEL, RENAJUD e outros), que entre outras funções, possuem o fito de busca de endereços. Observo que a parte autora não requereu a utilização de tais sistemas, que constituem meios atuais e que podem e devem ser tentados para a busca de endereço antes de se recorrer à medida extrema da citação editalícia. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho