Publicações do processo

5003558-42.2025.8.24.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Brusque · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5003558-42.2025.8.24.0011/SC AUTOR: HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO(A): JORDAN HARTKE (OAB SC026582) ADVOGADO(A): CAMILA SOHN MACEDO (OAB SC051431) RÉU: FABRICIO JORGE ADVOGADO(A): DANIELA VOGEL (OAB SC038190) RÉU: CRISTINA BIANCHEZZI ADVOGADO(A): DANIELA VOGEL (OAB SC038190) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO HENRIQUE VIEIRA ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento e tutela provisória de urgência, em face de CRISTINA BIANCHEZZI e FABRÍCIO JORGE. Narra que, em 20/07/2023, conduzia sua motocicleta pela Rua General Osório, nesta comarca, quando a primeira ré, ao sair do estacionamento de estabelecimento comercial com o veículo HB20, placas MJN6A77, interceptou-lhe a trajetória, obrigando-o a frenagem brusca, do que resultaram queda e lesões de natureza grave. Atribui ao segundo réu, proprietário do veículo, responsabilidade solidária. Postula indenização por danos morais (R$ 150.000,00), estéticos (R$ 100.000,00) e materiais (R$ 607,00), além de pensão vitalícia de dois salários mínimos (art. 950 do Código Civil). No evento 8, DESPADEC1 foram deferidos o benefício da justiça gratuita ao autor e a tutela provisória de urgência, para pagamento de pensão mensal de 2 (dois) salários mínimos, expressamente condicionada a reavaliação à juntada, no prazo de 6 (seis) meses, da situação atualizada da carteira de trabalho e da perícia do INSS, sob pena de revogação. Indeferida a restrição patrimonial requerida (evento 23, DESPADEC1). A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 28, TERMOAUD1). Os réus contestaram (evento 31, CONT1), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu e, no mérito, negando a existência de colisão e de culpa, sob a tese de queda autônoma e culpa exclusiva da vítima. Requereram a gratuidade da justiça e a revogação da tutela, juntando laudo médico pericial produzido nos autos previdenciários n. 5000142-76.2025.4.04.7215, da Justiça Federal de Brusque. Réplica no evento 36, RÉPLICA1, com impugnação ao pedido de gratuidade dos réus e requerimento de desentranhamento do laudo emprestado. No evento 42, PET1, evento 43, PET1, evento 49, PET1 e evento 57, PET1 o autor apresentou carteira de trabalho digital atualizada e informações sobre seu benefício previdenciário, comunicando, por fim, que se encontra em vínculo empregatício formal desde 30/10/2025, na função de motorista, com salário contratual de R$ 2.200,00 e remuneração líquida de R$ 2.145,44 no contracheque de 02/2026, bem como que não apresentaria perícia do INSS por não mais usufruir de benefício. Intimados sobre os documentos, os réus manifestaram-se no evento 50, PET1, reiterando os pedidos de revogação da tutela e de gratuidade. No evento 50, PET1, o autor pugnou pelo não conhecimento da peça como nova contestação. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da petição do evento 50 – limites de cognição A intimação determinada no evento 44, DESPADEC1 teve objeto delimitado: manifestação dos réus sobre as petições e documentos do evento 42, PET1 e evento 43, PET1. A contestação foi validamente apresentada no evento 31, CONT1, operando-se, quanto a ela, a preclusão consumativa, sendo defesa a reapresentação de defesa ou a dedução de matéria nova fora das hipóteses do art. 342 do Código de Processo Civil. Assim, a peça do evento 50, PET1 não é recebida como contestação, conhecendo-se dela apenas quanto (a) à manifestação sobre os documentos apresentados pelo autor; (b) ao pedido de revisão da tutela provisória, cognoscível a qualquer tempo; e (c) à reiteração do pedido de gratuidade da justiça, já formulado tempestivamente na contestação. As demais teses defensivas ali deduzidas não são conhecidas. Rejeito, contudo, o argumento do autor (evento 55, PET1) de que a revisão da tutela dependeria da interposição de agravo de instrumento. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada pelo próprio juízo, sobretudo diante de alteração superveniente do estado de fato. A via recursal e a revisão pelo juízo de origem não se excluem. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu A preliminar não prospera. É incontroverso que FABRÍCIO JORGE é proprietário do veículo conduzido pela primeira ré no momento do sinistro. Segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do terceiro a quem confia a direção do automóvel, pouco importando a existência de vínculo de preposição (AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, Quarta Turma; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, Quarta Turma). Ademais, a pertinência subjetiva da ação afere-se in statu assertionis, e a alegação de que os veículos registrados em seu nome não lhe pertenceriam de fato constitui matéria de mérito. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Do pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus A alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Há, todavia, elemento concreto nos autos apto a infirmá-la em relação ao segundo réu: a certidão de propriedade expedida pelo DETRAN (evento 18, Certidão Propriedade2) indica três veículos automotores registrados em seu nome. Nessa hipótese, o indeferimento não pode ser feito de plano. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe que, antes de indeferir o pedido, o juízo determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais — providência, aliás, expressamente requerida pelos próprios réus no evento 50, PET1. Desta forma, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente a alegada insuficiência de recursos, juntando, ao menos: (i) carteira de trabalho digital e/ou comprovantes de rendimento dos últimos três meses; (ii) extratos de todas as contas bancárias dos últimos três meses, acompanhados de relatório emitido do sistema REGISTRATO (Banco Central) com relação às contas bancárias ativas; (iii) declaração de imposto de renda do último exercício ou comprovante de isenção/situação junto à Receita Federal; (iv) comprovantes das despesas essenciais alegadas; e (v) esclarecimento documental quanto à titularidade, posse e eventuais gravames incidentes sobre os veículos indicados no evento 18, Certidão Propriedade2. Fica sobrestada a análise do pedido, que será decidida após o decurso do prazo, com ou sem a documentação. 4. Do laudo pericial produzido na Justiça Federal (prova emprestada) O autor requer o desentranhamento do laudo juntado no evento 31, LAUDO2, ao argumento de que sua utilização não foi autorizada pelo juízo de origem e de que não se trata de conclusão definitiva. Sem razão. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 617.428/MG, firmou que a prova emprestada é admissível ainda que não haja identidade de partes, exigindo-se apenas a observância do contraditório no processo de destino, não se condicionando sua utilização a autorização prévia do juízo em que produzida. No caso, o autor foi parte no processo previdenciário do qual se extraiu o documento e teve ampla oportunidade de sobre ele se manifestar. Registro, contudo, que o documento não substitui a prova pericial a ser produzida nestes autos e ingressa com a natureza de prova documental, sujeita à livre apreciação motivada (art. 371 do Código de Processo Civil). Suas conclusões (incapacidade temporária, com data provável de início em 23/08/2023 e de recuperação em 16/09/2025) foram elaboradas à luz dos quesitos e do objeto próprios da lide previdenciária, não abrangendo a aferição de sequela definitiva, de dano estético ou do grau de depreciação da capacidade laborativa para os fins do art. 950 do Código Civil. Portanto, INDEFIRO o pedido de desentranhamento. 5. Da revisão da tutela provisória de urgência A tutela deferida no evento 8, DESPADEC1 assentou-se em dois pilares: a probabilidade do direito, extraída dos elementos indiciários colhidos no inquérito policial, e o perigo de dano, consubstanciado na alegada ausência absoluta de renda do autor, então descrito como desempregado e sem benefício previdenciário. A própria decisão condicionou a manutenção do valor à reavaliação, mediante juntada da situação atualizada da carteira profissional e da perícia do INSS. O quadro fático modificou-se de forma substancial. Consta dos autos que: (i) o benefício por incapacidade do autor cessou em 16/10/2025 (evento 43, DOCUMENTACAO2); (ii) em 30/10/2025 o autor foi admitido em vínculo empregatício formal, na função de MOTORISTA II, junto a Cerveja Artesanal Teixeiras Ltda., com salário contratual de R$ 2.200,00 (evento 49, CTPS2 e evento 57, CTPS2); (iii) o contracheque relativo à competência 02/2026 registra remuneração líquida de R$ 2.145,44, com adicional noturno e horas extras (evento 57, CHEQ3); e (iv) não foi apresentada perícia do INSS, por não mais usufruir o autor de benefício. Relevante notar que a atividade de motorista em que reinserido o autor coincide com aquela que exerceu de forma preponderante ao longo de sua vida laboral, conforme os vínculos registrados na própria carteira de trabalho juntada. A pensão antecipada tem natureza alimentar e satisfativa e pressupõe urgência atual. Demonstrado que o autor voltou a auferir renda decorrente de trabalho, em patamar superior ao das remunerações que percebia antes do sinistro, não subsiste o perigo de dano que justificou a antecipação. Não se antecipa, com isso, juízo algum sobre o mérito: a indenização do art. 950 do Código Civil pode ser devida pela mera depreciação da capacidade laborativa, ainda que a vítima retorne ao trabalho, questão que dependerá da prova pericial a ser produzida. Diante do exposto, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no evento 8, com efeitos a partir da intimação desta decisão, ressalvada a exigibilidade das prestações vencidas até esta data, cuja satisfação é objeto do cumprimento provisório n. 5006011-10.2025.8.24.0011, ali observado o regime do art. 520, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor desta decisão nos autos n. 5006011-10.2025.8.24.0011. 6. Do saneamento e da organização do processo Não há outras questões processuais pendentes, nulidades a sanar ou irregularidades de representação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, SANEIO o feito e, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a organizá-lo. 6.1. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica do sinistro ocorrido em 20/07/2023, em especial se a primeira ré, ao ingressar na via a partir do estacionamento lindeiro, deixou de observar o dever de cautela e a preferência de passagem do autor (arts. 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro), ou se, ao contrário, houve queda autônoma do motociclista; b) a existência, ou não, de contato físico entre os veículos; c) eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a natureza, a extensão e o caráter transitório ou permanente das lesões sofridas pelo autor, bem como a existência e o grau de redução de sua capacidade laborativa; e) o nexo de causalidade entre o sinistro e as sequelas alegadas; f) a existência e a extensão do alegado dano estético; g) a renda auferida pelo autor à época do fato e sua evolução posterior; h) a ocorrência e o montante dos danos materiais alegados. 6.2. Questões de direito relevantes: a) os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da primeira ré (arts. 186 e 927 do Código Civil); b) a responsabilidade objetiva e solidária do segundo réu, na condição de proprietário do veículo; c) o valor probatório do acordo de não persecução penal homologado nos autos n. 5002026-53.2024.8.24.0533; d) os critérios de fixação da pensão do art. 950 do Código Civil, notadamente a correspondência entre o valor arbitrado e a efetiva depreciação da capacidade laborativa apurada; e) a possibilidade de cumulação das indenizações por dano moral e por dano estético (Súmula 387 do STJ) e os parâmetros de arbitramento; f) os termos iniciais de juros e correção monetária (Súmulas 54 e 362 do STJ), observado o regime da Lei n. 14.905/2024. 6.3. Distribuição do ônus da prova: Não há relação de consumo entre as partes, tampouco hipótese que autorize a distribuição dinâmica do encargo probatório. Mantém-se, portanto, a regra do art. 373 do Código de Processo Civil: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (conduta culposa, nexo causal, existência e extensão dos danos), e aos réus a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive a alegada culpa exclusiva da vítima. 6.4. Provas deferidas: a) PROVA PERICIAL MÉDICA, na forma do item 6.5 abaixo; b) PROVA ORAL, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, para apuração da dinâmica do sinistro. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, observados os limites do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil (máximo de 10 testemunhas, sendo 3 para cada fato), com qualificação completa, cabendo aos advogados informar ou intimar as testemunhas na forma do art. 455 do mesmo diploma. Anoto que a audiência de instrução somente será designada após a conclusão da prova pericial; c) PROVA DOCUMENTAL já produzida, ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil; d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, requerida pelo autor no evento 43, PET1 e com anuência dos réus no evento 50, PET1, para que a autarquia informe, no prazo de 30 (trinta) dias, o histórico completo dos benefícios por incapacidade requeridos e/ou concedidos ao autor HENRIQUE VIEIRA, desde 2022, com indicação de espécie, número, DIB, DCB, pedidos de prorrogação e respectivos resultados, encaminhando cópia das conclusões das perícias médicas administrativas realizadas, bem como esclarecendo o motivo do cancelamento da perícia designada para 30/10/2025. 6.5. Prova pericial médica: Embora ambas as partes tenham protestado genericamente pela produção de prova pericial, o único requerimento afirmativo e reiterado é o do autor (evento 1, INIC1, evento 36, RÉPLICA1 e evento 55, PET1), tendo os réus, na única manifestação específica sobre o tema, condicionado o pedido ao entendimento do juízo quanto à necessidade da prova (evento 50, PET1). Soma-se a isso que o encargo probatório quanto à existência, à natureza e ao grau da alegada redução da capacidade laborativa recai sobre o autor (art. 373, I, do CPC). A prova, portanto, tem-se por requerida pelo autor, a quem incumbe o adiantamento. DEFIRO a perícia requerida pelo autor, porquanto a aferição da existência, da extensão e da permanência das lesões, de eventuais sequelas e da repercussão estética constitui matéria de índole técnica, não suprível por prova oral. Pelo exposto, determino a realização de exame pericial, cabendo à parte autora arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. i. Tendo em vista que as partes não escolheram nem sugeriram profissional, de comum acordo (art. 471), providencie-se a nomeação de perito com especialidade em ortopedia e traumatologia (arts. 156, 465 e 473 do CPC). ii. Após, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, para manifestarem-se sobre a nomeação do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (devendo, nesse caso, informar o telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), os quais poderão acompanhar os trabalhos, independentemente de intimação deste Juízo (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). iii. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do Anexo Único da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e suas alterações. Revela-se plenamente aplicável o disposto no art. 8º, § 4º, da Resolução, o qual autoriza expressamente a majoração dos honorários periciais diante da complexidade do trabalho, da especialização técnica exigida e das peculiaridades do caso concreto. A norma busca justamente resguardar a qualidade técnica da prova pericial, assegurando que profissionais devidamente capacitados se disponham à realização do encargo, sem prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional. Assim, diante da complexidade da perícia, da especialização médica exigida, da escassez de peritos desta área disponíveis e da necessidade de garantir prova técnica idônea, adequada e tempestiva, mostra-se razoável, proporcional e juridicamente adequada a fixação dos honorários no valor exposto. Deve o perito informar se possui interesse na realização da perícia pelos honorários acima fixados (465, § 2º, I, do CPC), alertando-o de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, assim, seus honorários serão pagos após o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, nos termos da Resolução CM nº 5 de 8 de abril de 2019. iv. Sem manifestação, presumir-se-á sua recusa, caso em que outro profissional será nomeado. v. Aceitado o encargo e ausente impugnação, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos, requisitando, se for o caso, a designação de local, data e horário para a realização da perícia (se isto já não fora feito pelo perito), de tudo intimando as partes. vi. O perito terá prazo de 30 dias para a entrega do respectivo laudo pericial, contado a partir da data em que for designada para a perícia. vii. Sobrevindo o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 dias. viii. Havendo necessidade de esclarecimentos, retornem os autos ao perito, para, no prazo de 15 dias, esclarecer as dúvidas e divergências (CPC, art. 477, § 2º). ix. Após, requisite-se o pagamento dos honorários, nos termos da Resolução CM nº 5 de 8 de abril de 2019. 6.6. A audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial e a manifestação das partes sobre o laudo. III – DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da petição do evento 50, PET1 como contestação, dela conhecendo apenas nos limites indicados no item 1 da fundamentação; 2. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu FABRÍCIO JORGE; 3. INDEFIRO o pedido de desentranhamento do laudo pericial juntado no evento 31; 4. REVOGO a tutela provisória de urgência deferida no evento 8, DESPADEC1, com efeitos a partir da intimação desta decisão, ressalvadas as prestações vencidas até a presente data; 5. DETERMINO a intimação dos réus para, em 15 (quinze) dias, apresentar a documentação indicada no item 3 da fundamentação; 6. SANEIO o processo, nos termos do item 6 desta decisão, deferindo as provas pericial, oral e documental ali especificadas, bem como a expedição de ofício ao INSS; 7. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo pedido de esclarecimento ou de ajuste no prazo comum de 5 (cinco) dias, a decisão de saneamento tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 8. Estável esta decisão, cumpra a Secretaria as providências do item 6.5, "i", e do item 6.4, alínea "d"; 9. COMUNIQUE-SE o teor do item 4 nos autos do cumprimento provisório n. 5006011-10.2025.8.24.0011. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.