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5003558-30.2025.8.24.0015

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5003558-30.2025.8.24.0015/SC APELANTE: EDEMAR SANTAREM (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO: NATURA COSMETICOS S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) INTERESSADO: AVON INDUSTRIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação cível interposta por EDEMAR SANTAREM em face de NATURA COSMETICOS S/A, em ação declaratória e indenizatória por danos morais. A insurgência diz respeito à sentença de lavra da Magistrada Isabela Alcalde Torres, atuante na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas, que julgou extinto o processo, em razão de indícios de litigância abusiva e ausência de regularização do processo (evento 43, DOC1). O apelante sustenta, em síntese: a) que as exigências do juízo para regularização processual extrapolam os limites fixados pelo Tema 1.198 do STJ, criando requisito de admissibilidade não previsto em lei; b) que o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede exigir prévia tentativa administrativa como condição ao direito de ação; c) que, em demandas envolvendo cobrança ou negativação indevida, o próprio apontamento restritivo já evidencia o interesse de agir e a utilidade da tutela jurisdicional; d) que a Recomendação n. 159/2024 do CNJ possui caráter orientativo e não pode instituir novos pressupostos processuais nem justificar a extinção do processo por ausência de requisitos não previstos no CPC; e) que o art. 321 do CPC destina-se apenas à correção de vícios formais da petição inicial, não sendo aplicável para impor produção prévia de provas relacionadas ao mérito ou ao interesse de agir; f) que a sentença utilizou suspeitas genéricas de litigância predatória relacionadas à atuação profissional de seu advogado para restringir seu próprio acesso à Justiça; g) que eventual necessidade de complementação documental deveria ser tratada por medidas menos gravosas e proporcionais, sem imposição de comparecimento pessoal em cartório (evento 50, DOC1). Em contrarrazões, a apelada defendeu a manutenção da sentença (evento 57, DOC1). Os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório. 2 Cuida-se de apelação cível em ação declaratória e indenizatória envolvendo inscrição em cadastro de inadimplentes. Julgamento monocrático O art. 932, IV, "a", "b" e VIII, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao relator julgar, monocraticamente, os recursos envolvendo "súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal", "entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" e "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". O art.132, XV, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, por seu lado, dispõe ser atribuição do relator julgar recursos nos casos previstos nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil ou "quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Em complemento, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O caso dos autos diz respeito à discussão jurídica que se insere no campo de aplicação da Tema 1198 do STJ, de forma que é viável o julgamento monocrático, o qual passo a realizar. Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade e proporcionalidade da determinação judicial que exigiu o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração, no contexto de indícios de litigância predatória, bem como às consequências decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Inicialmente, cumpre destacar que o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exerce de forma absoluta ou desvinculada dos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual, expressamente previstos no Código de Processo Civil. O ordenamento jurídico confere ao magistrado amplos poderes de direção do processo, inclusive para adotar medidas necessárias à regularidade da representação processual e à preservação da higidez da atividade jurisdicional, conforme disposto nos arts. 6º e 139, incisos III e IX, do CPC. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, orientando magistrados e tribunais a identificar, prevenir e tratar situações de litigância abusiva ou predatória, compreendida como o desvio ou manifesto excesso no exercício do direito de ação, capaz de comprometer a eficiência da jurisdição e o acesso à justiça. Referida recomendação explicita, em seu art. 2º e nos Anexos A e B, diversos indicadores objetivos de litigância predatória, dentre os quais se incluem a captação massiva de demandas, a repetição de ações com causas de pedir genéricas, a ausência de documentos essenciais e a concentração de processos sob o patrocínio de poucos profissionais em comarcas distintas. Mais do que isso, o Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ autoriza expressamente a adoção de diligências destinadas à verificação da efetiva ciência do demandante, da autenticidade da postulação e da regularidade do mandato, inclusive com a realização de atos presenciais e a exigência de ratificação da procuração, sempre que houver dúvida fundada quanto à legitimidade da representação processual. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 fixou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". No caso concreto, o juízo de origem fundamentou de forma clara e objetiva a necessidade da medida, apontando o elevado número de demandas semelhantes, o padrão de atuação identificado e a existência de indícios suficientes a justificar análise cautelar da autenticidade do mandato, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade. Nesse contexto, a exigência de comparecimento pessoal da parte autora não é irrazoável, nem representa formalismo excessivo, mas mostra-se providência adequada, necessária e proporcional, inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, com o objetivo legítimo de resguardar a boa-fé processual e prevenir o uso abusivo do aparato jurisdicional. Não prospera a alegação de que a simples existência de procuração particular subscrita afastaria qualquer possibilidade de diligência judicial. A validade formal do instrumento não impede que, diante de circunstâncias concretas e indícios objetivos, o magistrado determine medidas adicionais para verificar a efetiva manifestação de vontade do mandante. No caso, a parte autora foi regularmente intimada e teve plena oportunidade de cumprir a diligência determinada, optando, contudo, por não fazê-lo, sem apresentar justificativa idônea capaz de afastar a necessidade da providência. Em verdade, verifica-se que o autor se limitou a juntar suposta declaração de próprio punho acerca da ciência da distribuição de determinados processos, dentre os quais não consta o processo em análise (evento 38, DOC2), o que reforça a necessidade de cautela judicial. O descumprimento da determinação judicial, nesse cenário, autoriza a aplicação do art. 330, IV, do CPC, com o consequente indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, medida que se revela juridicamente adequada e compatível com o princípio da proporcionalidade. Ressalte-se que não se trata de cerceamento de acesso à justiça, mas da legítima imposição de ônus processual mínimo, destinado a garantir que o direito de ação seja exercido de forma autêntica, consciente e compatível com os deveres de lealdade e boa-fé. A sentença recorrida, ademais, encontra plena consonância com a orientação desta Corte em casos análogos, merecendo destaque os seguintes precedentes desta Câmara: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o feito por não atendimento de determinação para regularização da representação processual (juntada de procuração atualizada com firma reconhecida e documentos contratuais), em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de cadastro negativo. Recurso interposto pela parte autora, que sustentou a suficiência da procuração já acostada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por não cumprimento da determinação judicial de regularização da representação processual, adotada diante de indícios de litigância predatória e de irregularidades na procuração, foi medida proporcional e legitimamente adotada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conhecimento do recurso, preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 4. Reconhecimento, diante dos indícios descritos nos autos (denúncia criminal em curso contra advogados que patrocinam massiva demanda na comarca; descrição de modus operandi consistente em captação massiva e cessões de crédito potencialmente fraudulentas), da necessidade de exame cautelar da legitimidade da representação, em observância à Recomendação n. 159/2024 do CNJ e à Recomendação n. 0006309-27.2024.2.00.0000. 5. Possibilidade e proporcionalidade, no exercício do poder geral de cautela do magistrado, de determinar diligências para verificar a efetiva ciência do mandante e a regularidade do mandato, inclusive exigindo procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como outros documentos comprobatórios, com fundamento nos arts. 6º e 139, III e IX, do CPC/2015 e no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 6. Descumprimento imputado à parte autora das diligências determinadas autorizava a extinção do processo sem resolução do mérito, por revelar indícios suficientes de litigância abusiva e risco de prejuízo às partes vulneráveis. 7. A decisão recorrida encontra consonância com a jurisprudência regional sobre litígios de natureza predatória e medidas judiciais destinadas a resguardar a dignidade e a efetividade do uso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO 8. Conhecimento do recurso. Negado provimento ao apelo, mantendo-se a sentença de extinção do processo por não regularização da representação processual. (TJSC, ApCiv 5005137-14.2022.8.24.0081, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator MARCO AURELIO GHISI MACHADO, julgado em 01/04/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL PARA RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO. PODERES DE DIREÇÃO E CAUTELA DO JUIZ. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, em ação declaratória cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. No curso do feito, o juízo determinou a emenda da inicial, incluindo o comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração, diante de indícios de litigância predatória, conforme a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diligência não integralmente cumprida pela parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legítima e proporcional a determinação judicial de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração, diante de indícios de litigância predatória, bem como se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto, devendo ser exercido em consonância com os deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual estabelecidos pelo Código de Processo Civil. O magistrado detém amplos poderes de direção do processo e de cautela, nos termos dos arts. 6º e 139, incisos III e IX, do CPC, podendo adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da atividade jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza, diante de indícios objetivos de litigância predatória, a adoção de diligências para verificar a autenticidade da postulação e a efetiva ciência do demandante, inclusive com a exigência de ratificação do mandato por meio de atos presenciais. No caso concreto, a determinação judicial foi devidamente fundamentada, com base no elevado número de demandas semelhantes e no padrão de atuação identificado, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou violação à proporcionalidade. A mera juntada de procuração particular não impede a realização de diligências adicionais quando presentes circunstâncias que suscitem dúvida razoável acerca da legitimidade da representação. O descumprimento injustificado da determinação judicial autoriza a incidência do art. 330, IV, do CPC, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, sem que isso configure cerceamento de acesso à justiça. A decisão recorrida está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.198, bem como com precedentes deste Tribunal em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É legítima e proporcional a exigência de comparecimento pessoal da parte autora para ratificação da procuração quando presentes indícios objetivos de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O magistrado pode, no exercício do poder de direção e cautela, determinar diligências destinadas à verificação da autenticidade da postulação e da regularidade da representação processual. O descumprimento injustificado de determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III e IX, 330, IV, e 485, I; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJSC, Apelação Cível nº 5005137-14.2022.8.24.0081, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.04.2026. (TJSC, ApCiv 5018651-18.2025.8.24.0020, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, julgado em 04/05/2026) Dessa forma, ausente qualquer ilegalidade, desproporcionalidade ou afronta a garantias constitucionais, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Ônus sucumbenciais e honorários advocatícios Diante do desfecho do julgamento, desnecessária a redistribuição do ônus sucumbencial ou a modificação dos honorários advocatícios. No tocante aos honorários recursais, incide o Tema 1059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação". Nessa senda, e considerando os critérios dispostos no art. 85, §2º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelas apelantes em 5% do valor da causa. 3 Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do RITJSC, conheço o recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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