Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Juizado Esp. Crim. e de Viol. Dom. e Fam. e Crimes contra a Criança e o Adolesc. da C.Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5003558-10.2026.8.24.0075/SC AUTOR FATO: RENATO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELA PINTER PEREIRA (OAB SC044769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado lavrado em desfavor de RENATO CARDOSO DOS SANTOS. Efetivada a proposta de transação penal por parte do Ministério Público, houve a sua aceitação por parte do suposto autor do fato e seu defensor (25.1). Desse modo, presentes os pressupostos legais aplicáveis à espécie, é cabível a homologação do acordado entre as partes. No entanto, é preciso deixar assentado que o eventual descumprimento do acordo ora homologado sujeitará o suposto autor do fato à correspondente ação penal. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido ao interpretar o art. 5º, incisos XXXVI, LIV, LXVII, e o art. 129, I, da Constituição Federal, que a homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/95 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se ao status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante o oferecimento de denúncia. Com efeito, caso não ocorra o cumprimento dos termos da transação penal – e não sendo acolhida eventual justificativa – seguirá o processo ao Ministério Público para que, presentes os requisitos legais pertinentes, proponha a respectiva ação penal. Assim, HOMOLOGO a transação penal, e com fundamento no artigo 76, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, a transação penal proposta pelo Ministério Público no evento 23.1 e aceita pelo suposto autor do fato no evento 25.1, conforme seus termos. Anote-se apenas para os fins descritos no art. 76, § 4º, in fine, da Lei n.º 9.099/95, isso após o efetivo cumprimento da transação penal. Após, ao Ministério Público. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.