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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003556-63.2026.4.04.7210/SC
IMPETRANTE: NELI TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JULIA KAROLINE BONAMIGO (OAB SC051363)
ADVOGADO(A): ELÓI PEDRO BONAMIGO (OAB SC010281)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante pede liminar para:
Na petição inicial, informa que, em 07/07/2026, requereu benefício por incapacidade temporária (NB 732.539.939-2) que teria sido processado por análise documental e indeferido de forma sumária sem submeter o segurado a uma avaliação médica pericial.
Alega que não há alegada rasura ou erro grosseiro que impede a análise que motivou o indeferimento.
Alega ter direito líquido e certo à reabertura do processo administrativo e à complementação documental ou à realização de perícia médica.
Juntou procuração e documentos.
Requer o benefício da justiça gratuita.
Decido quanto à liminar requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.
Do benefício por análise documental
A concessão do benefício por incapacidade por meio de mera análise documental, está prevista no art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.441/2022, que traz mais agilidade na concessão sem a necessidade de marcação de perícia médica.
Referida modalidade sujeita-se às regras previstas em seu regulamento (Portaria Conjunta MPS/INSS n. 13, de 23/03/2026 - https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-13-de-23-de-marco-de-2026-694778266), que fixou o prazo máximo do benefício em 30 dias.
A Portaria Conjunta MPS/INSS n. 14/2026, com vigência de 180 dias a contar da publicação (24/03/2026) autoriza, em caráter excepcional e transitório, a ampliação do prazo máximo de duração do benefício por até 90 dias (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-conjunta-mps/inss-n-14-de-23-de-marco-de-2026-694772597).
A referida portaria também prevê os requisitos necessários (grifei):
Art. 2º No requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental, deverá ser apresentado documento oficial com foto e documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação do requerente;
II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s);
III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);
IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente; e
V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis.
Art. 4º A data de início de repouso observará, preferencialmente, as datas informadas na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários.
§ 1º Na hipótese de ausência da data de início de repouso na documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, poderá ser considerada a data de emissão do documento.
§ 2º A data de início da doença será fixada na data informada pelo requerente, ou na documentação médica e/ou odontológica para fins previdenciários apresentada, ou com base na história natural e/ou fisiopatologia da doença, ou, ainda, com base no histórico médico-pericial.
§ 3º O Perito Médico Federal, no exercício de sua autonomia técnico-profissional, poderá estabelecer a data de início de repouso e o período de duração do benefício de forma diversa do indicado na documentação de que trata o caput, com fundamento nos fatos, evidências e documentos apresentados pelo requerente, bem como na legislação aplicável, no histórico médico-pericial e na literatura científica pertinente à patologia apresentada, inclusive nas hipóteses em que a documentação indicar afastamento ou repouso sem prazo determinado.
Do caso concreto
Os documentos juntados aos autos demonstram que a parte impetrante requereu benefício por incapacidade em 07/07/2026 na modalidade ATESTMEDQ e teve o benefício indeferido após análise pelo Serviço de Perícia Médica Federal que entendeu não reconhecer o direito ao benefício por "Não conformidade do atestado médico" porque "A documentação apresentada não reúne todos os elementos exigidos no Art. 2º da PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 13, DE 23 DE MARÇO DE 2026" (evento 1, PROCADM7, p. 1, 43 e 50):
Observo que o INSS não informou eventual necessidade de complementação documental nem converteu o procedimento para submeter o impetrante à perícia médica.
Com efeito, necessário observar que o art. 566 da Instrução Normativa Pres/INSS n. 128/2022 estabelece que, constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.
Portanto, caso os documentos anexados ao processo administrativo não sejam suficientes à adequada análise do benefício requerido, deverá o INSS formular exigência para oportunizar a retificação/complementação dos documentos ou converter o requerimento para realização de perícia médica.
Não tendo sido oportunizada a complementação nem realizada a perícia médica, fica demonstranda a existência de fundamento relevante na propositura do presente mandado de segurança.
O requisito da urgência também está demonstrado por tratar-se de benefício previdenciário necessário ao sustento da parte impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade que proceda à reabertura do processo administrativo referente ao NB 732.539.939-2 e oportunize a juntada de documentos complementares, se for o caso, devendo especificar qual documento se faz necessário para a adequada análise do requerimento, ou convertendo a modalidade de benefício, direcionando-o para agendamento de exame médico presencial, admitida a realização com o uso de tecnologia de telemedicina.
Notifique-se a autoridade para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso II), que deverá apresentar eventual manifestação no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão.
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo estabelecido no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, intime-se o representante do Ministério Público Federal para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Subsequentemente, retornem conclusos para sentença.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido. Anote-se.
Intimem-se.