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5003556-43.2022.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5003556-43.2022.4.03.6301 REQUERENTE: ELIAS FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVERALDO TITARA DOS SANTOS - SP357975 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIAS FERREIRA DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a retroação da DIB à DER em 08/01/2019 (NB 42/189.321.893-4). Sustenta que na DER, em 08/01/2019, já preenchia todos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do reconhecimento de períodos especiais e o tempo contributivo de 39 anos e 9 meses e 6 dias. A ação foi originariamente distribuída à 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, mas em razão do valor atribuído à causa, foi reconhecida a incompetência absoluta, determinando-se a redistribuição dos autos a uma das Varas Previdenciárias de São Paulo (id. 248003354). O processo foi redistribuído à presente 10ª Vara Previdenciária de São Paulo, onde os atos processuais praticados no e. Juizado Federal foram ratificados e foi determinada a emenda à inicial (id. 251179191). O autor emendou a inicial (id. 251331308, id. 259498898 e id. 264919946). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 272097498). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do processo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica, com pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 04/03/2006, de 03/04/2007 a 21/06/2010, de 13/08/2010 a 07/07/2013 e de 09/02/2012 a 24/12/2018 (id. 278233098). O julgamento foi convertido em diligência, para sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF (id. 278635675). É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, vejo que autor, em sua petição inicial (id. 240845285), pugnou pela retroação da DIB de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/197.005.380-9) para DER em 08/01/2019 (NB 42/189.321.893-4). De acordo com a parte, a contadoria do Juizado Especial, no bojo da ação nº 0045423-72.2020.4.03.6301, apurou o tempo contributivo de 39 anos e 9 meses e 6 dias, suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42) desde a DER em 08/01/2019 (NB 42/189.321.893-4). Posteriormente, o beneficiário, de forma irregular, inovou o pedido formulado na exordial, pugnando pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 04/03/2006, de 03/04/2007 a 21/06/2010, de 13/08/2010 a 07/07/2013 e de 09/02/2012 a 24/12/2018. Contudo, a tentativa de, após a citação, ampliar a causa de pedir, para apuração de intervalos laborados em condições especiais, é vedada pelo sistema processual civil. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admitida com o consentimento do réu, o que não é o caso dos autos. Além disso, ainda que fosse possível a inovação do pedido, percebo que os intervalos de 03/10/2003 a 04/03/2006, de 03/04/2007 a 21/06/2010, de 13/08/2010 a 07/07/2013 e de 09/02/2012 a 24/12/2018 estão abrangidos pelo óbice constitucional da coisa julgada, uma vez que a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos nos autos nº 0012186-86.2016.4.03.6301, em razão de ter trabalhado na função de vigilante, e o pedido já foi devidamente apreciado e rechaçado pelo juízo (id. 259498959, id. 259498964 e id. 259498966). Portanto, deixo de analisar a especialidade dos períodos de 03/10/2003 a 04/03/2006, de 03/04/2007 a 21/06/2010, de 13/08/2010 a 07/07/2013 e de 09/02/2012 a 24/12/2018, por ausência de causa de pedir que a sustente dentro dos limites originários da demanda e por estar abrangida pelo instituto da coisa julgada. MÉRITO A parte autora indicou que a contadoria do Juizado Especial, no bojo da ação nº 0045423-72.2020.4.03.6301, apurou o tempo contributivo de 39 anos e 9 meses e 6 dias. Contudo, a análise feita pelo autor se mostra equivocada e não condiz com a realidade contributiva reconhecida judicialmente nos autos nº 0045423-72.2020.4.03.6301 e nº 0012186-86.2016.4.03.6301. O cálculo de 39 anos e 9 meses e 6 dias de tempo de contribuição efetuado pela contadoria do Juizado Especial foi baseado no pedido de reconhecimento de períodos especiais formulado pela parte autora, não nos intervalos efetivamente reconhecidos como especiais pelo juízo. No processo nº 0012186-86.2016.4.03.6301 foi reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1981 a 04/06/1982, de 01/09/1994 a 25/04/1995 e de 07/06/2014 a 07/07/2015 (id. 259498959, id. 259498964 e id. 259498966). No feito nº 0045423-72.2020.4.03.6301, por sua vez, nenhum período foi reconhecido como especial, mas foi determinada averbação dos intervalos de 09/02/2012 a 06/06/2014 e de 08/07/2015 a 24/12/2018 como tempo contributivo comum do autor (id. 251331320). Assim, ante ao decidido nos processos supracitados, que já transitaram em julgado, na DER em 08/01/2019 (NB 42/189.321.893-4), o autor obtém o tempo contributivo de apenas 34 anos e 5 meses e 9 dias de contribuição, insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e, em consequência não é possível a retroação da DIB do NB 42/197.005.380-9, a saber: DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal

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