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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · Outros
Processo 5003556-12.2026.8.24.0052 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União na data de 09/09/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003556-12.2026.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: CRISTINA SIDOR NEUBAUER
ADVOGADO(A): AUGUSTO FAGUNDES REGINATTO (OAB PR065875)
ADVOGADO(A): ANDREY GUILHERME GARBIN (OAB PR067011)
DESPACHO/DECISÃO
1. A Resolução n. 3/2026 do CM1 estabeleceu nova sistemática para a expedição de RPVs e precatórios, determinando que a decisão judicial que der origem à requisição especifique, dentre outros elementos, a natureza jurídica das verbas que compõem a condenação, a incidência, não incidência ou isenção de imposto de renda e de contribuição previdenciária, eventual enquadramento como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), o respectivo número de meses e a existência de penhora nos autos.
Nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º da referida resolução, compete ao juízo consignar expressamente tais informações na decisão que determina a expedição da requisição, cabendo à unidade judicial efetuar o correspondente cadastramento no sistema.
Além disso, o art. 11, § 1º, da Resolução n. 3/2026 do CM dispõe que, nos processos instruídos antes de sua entrada em vigor, a unidade judicial deverá verificar a necessidade de complementação dos elementos tributários antes da expedição ou do cadastramento definitivo, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prevê que questões relativas à incidência, não incidência, isenção, natureza da verba, enquadramento como RRA, número de meses, modalidade de retenção ou percentual aplicável devem ser previamente apreciadas pelo magistrado.
No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar de forma objetiva e segura todas as informações exigidas pela mencionada resolução para a expedição da requisição de pagamento.
2. Em razão disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente manifestação e complemente a memória discriminada do crédito já apresentada, adequando-a aos requisitos da Resolução n. 3/2026 do CM, indicando expressamente:
a) a natureza jurídica das verbas executadas;
b) a incidência, não incidência ou isenção de imposto de renda sobre cada verba integrante do crédito, com indicação dos respectivos fundamentos legais;
c) a incidência, não incidência ou isenção de contribuição previdenciária sobre cada verba integrante do crédito, indicando, quando incidente, a respectiva base de cálculo, alíquota aplicável e fundamento legal;
d) eventual enquadramento dos valores como rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), com indicação do número de meses correspondente;
e) havendo verbas isentas de imposto de renda, a discriminação individualizada de sua natureza jurídica e respectivos valores;
f) a existência ou não de penhora, cessão de crédito, reserva de honorários contratuais ou outra restrição incidente sobre o crédito;
g) a existência de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais sujeitos à expedição de requisição autônoma;
h) a natureza jurídica dos honorários;
i) a incidência, não incidência ou isenção de imposto de renda sobre os honorários;
j) tratando-se de pessoa jurídica, a qualificação completa do beneficiário, com indicação do CNPJ e do regime tributário aplicável, inclusive eventual opção pelo Simples Nacional, juntando documentação comprobatória atualizada.
3. Apresentada a manifestação e estando atendidos os requisitos previstos nos arts. 2º a 4º da Resolução n. 3/2026 do CM, o presente cumprimento de sentença observará o rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, aplicável às obrigações de pagar quantia certa impostas à Fazenda Pública, observado o disposto na Lei n. 12.153/2009. Em razão desse regime processual específico, não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme dispõe o art. 534, § 2º, do mesmo diploma.
3.1. Considerando que o feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é incabível a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c 27 da Lei n. 12.153/2009.
3.2. Os prazos processuais serão contados de forma contínua, não se admitindo prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado n. 13 do FONAJE e art. 7º da Lei n. 12.153/2009).
4. Atendidos os requisitos do art. 534 do CPC, determino a intimação do ente público executado, na pessoa de seu representante judicial, preferencialmente por meio eletrônico (Portal), para que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, apresente impugnação à execução, nos próprios autos, podendo suscitar as matérias previstas nos incisos I a VI do art. 535 do CPC.
4.1. Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de requisição de pequeno valor (RPV), na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal (CF).
5. Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
5.1. Havendo concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada, ou não sendo apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para definição do valor a ser requisitado e análise dos requisitos previstos na Resolução n. 3/2026 do CM, antes da expedição da respectiva RPV ou precatório.
6. Em caso de expedição de RPV, advirto o ente público de que o montante deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro da diferença devida.
6.1. Havendo renúncia ao valor excedente ao teto para pagamento por meio de RPV, retornem os autos conclusos para análise do requerimento e das providências necessárias à expedição da requisição de pagamento.
7. Efetuado o pagamento sem a devida atualização e havendo requerimento da parte exequente, determino a remessa dos autos à Contadoria para apuração da diferença.
7.1. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, manifestarem-se sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
7.1.1 Consigno que eventual impugnação deverá ser apresentada de forma clara e fundamentada, não bastando a simples indicação de montante diverso, mas devendo apontar os critérios de divergência e os supostos equívocos apurados.
7.2. Não havendo impugnação ou em caso de concordância das partes com os cálculos, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos previstos na Resolução n. 3/2026 do CM e deliberação acerca da expedição da respectiva requisição complementar.
8. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais, mediante apresentação do respectivo contrato, a análise do requerimento ocorrerá por ocasião da deliberação acerca da expedição da requisição de pagamento, observados os requisitos da Resolução n. 3/2026 do CM.
9. Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial de acordo com os dados bancários constantes nos autos ou intime-se a parte exequente para fornecê-los no prazo de 5 (cinco) dias corridos.
9.1. A procuração deverá conter poderes específicos para receber e dar quitação, caso os valores principais não sejam depositados diretamente na conta da própria parte exequente.
10. Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, manifestar-se sobre o prosseguimento, salientando que o silêncio será interpretado como quitação, com consequente extinção do feito.
11. Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
12. Diligências necessárias.