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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003555-98.2023.8.24.0030/SC EXEQUENTE: LINK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB SC029344) DESPACHO/DECISÃO A exequente foi intimada para que indicasse novo endereço da parte executada, ocasião em que postulou a utilização da base de dados do SIEL, INFOSEG, INFOJUD e outros, o que indefiro, nos termos da decisão do ev. 111. Com efeito, tal ônus processual compete à parte autora/exequente, não podendo transmudá-lo para o Estado-Juiz, nos termos do artigo 240, § 2º, do CPC. Assim, o deferimento do pleito somente é possível de forma excepcional, condicionado à comprovação, pela parte, de que diligenciou na obtenção de novos endereços, não bastando a mera alegação. À míngua de qualquer prova nesse sentido, indefiro o pedido, devendo a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte ré/executada ou que comprove o esgotamento dos meios de encontrar a parte ré/executada, com a apresentação de documentos dando conta da busca do endereço em listas telefônicas, sítios da internet, consulta a processos judiciais em que eventualmente a parte adversária seja parte e outros, e, se não logrado êxito, dar prosseguimento à decisão do ev. 66, item 6, como já determinado. Dil. Legais.
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