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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003555-48.2023.8.24.0079/SC EXEQUENTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A): ELISANDRA RIFFEL CIMADON (OAB SC025780) ADVOGADO(A): ANGELA CRISTINA DRI (OAB SC054897) DESPACHO/DECISÃO 1. DETERMINO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s), pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Caso se trate de empresário individual, AUTORIZO que a medida seja cumprida tanto em relação ao CNPJ vinculado à atividade empresarial quanto ao CPF do executado. 2. Considerando a ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 3. CONSIGNO que a suspensão do processo também acarretará a suspensão do prazo prescricional. 4. REGISTRO que a contagem do prazo prescricional intercorrente teve início na data em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.1. A fluência do prazo prescricional será considerada interrompida apenas se tiver ocorrido, posteriormente, a efetiva citação ou intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. 4.2. A prescrição permanecerá suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de suspensão do processo (art. 921, § 4º, do CPC). 5. ADVIRTO a parte exequente de que eventual peticionamento tencionando a retomada da marcha processual para a prática de atos não considerados urgentes (art. 314 do CPC) será interpretado como renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição (art. 225 do CPC), retomando-se a contagem do prazo prescricional. 6. Decorrido o prazo de suspensão sem indicação da localização do executado ou de bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos (art. 921, § 2º, CPC). 6.1. A qualquer tempo, sendo indicada a localização do executado ou a existência de bens penhoráveis, os autos devem ser desarquivados para o regular prosseguimento do feito. 6.2. A simples reiteração de pedido de consulta a sistemas conveniados não legitima o desarquivamento dos autos para o prosseguimento do processo. 7. Findo o prazo prescricional, INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC). 8. Oportunamente, VOLTEM os autos conclusos.
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