2026-09-16 · TJGO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 2632/2025 Processo nº 5003555-21.2025.8.09.0168 Autor(a): Banco Pan S/A Requerido(a): Márcio Neto da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por Banco Pan S/A em face de Márcio Neto da Silva, partes qualificadas. Narra a instituição financeira haver celebrado com a parte requerida contrato de financiamento nº 091954121, garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição do veículo Chevrolet, Modelo Agile Ltz, ano 2010/2011, placa JID5170, cujo inadimplemento teve início com a parcela vencida em 11/07/24. Diante da constituição em mora pretende a concessão liminar de busca e apreensão do bem, com posterior consolidação da propriedade em seu favor. A liminar foi deferida e o veículo foi apreendido em 27/02/25, conforme certidão e auto de apreensão juntado aos autos. Após diligências para localização do devedor, inclusive mediante pesquisas nos sistemas conveniados, foi expedida carta de citação, a qual não foi efetivada. Na sequência, a parte requerida compareceu espontaneamente em cartório, declarou não possuir condições de contratar advogado e requereu a nomeação de defensor dativo. O pedido foi deferido com posterior nomeação e aceite do encargo pelo advogado. Em contestação, a parte requerida alegou a nulidade da constituição em mora, sob o argumento de ser genérica a notificação extrajudicial. Sustentou, ainda, divergência quanto ao valor da dívida e requereu os benefícios da justiça gratuita, além da improcedência dos pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, a parte requerida juntou extrato que indicaria saldo devedor inferior ao apontado na inicial, enquanto a parte autora pediu o julgamento antecipado do feito. Oportunizado o contraditório acerca do novo documento, a parte autora informou que o valor exigido para fins de purgação da mora corresponde à integralidade da dívida, diante do vencimento antecipado das obrigações contratuais (eventos 5, 12, 26, 21, 26, 32, 33, 34, 37, 41, 43, 49, 51 e 55). É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento do processo no seu estado atual, pois conjunto fático probatório se mostra suficiente à apreciação da matéria discutida e do mérito, dispensando também a produção de outras provas além daquelas já existentes, considerando a natureza e o objeto desta ação. Inicialmente analiso o pedido de gratuidade formulado na contestação. A parte requerida compareceu espontaneamente em cartório, ocasião em que declarou não possuir condições de arcar com as despesas processuais e pediu a nomeação de defensor dativo. Posteriormente, em sua contestação, formalizou o pedido de gratuidade da justiça e apresentou documentação destinada a comprovar sua situação econômica. Os documentos juntados aos autos, inclusive comprovante de rendimentos e carteira de trabalho, corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo elementos capazes de afastar essa presunção no caso concreto. Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita à parte requerida. A pretensão autoral encontra fundamento no Decreto-Lei n.º 911/69, que disciplina a busca e apreensão de bens objeto de alienação fiduciária. Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao devedor. No caso, a mora foi regularmente comprovada nos autos. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço indicado no contrato, circunstância suficiente para a comprovação da mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.132 que estabelece: A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor é válida para constituí-lo em mora, independentemente de comprovação da efetiva entrega, desde que contenham elementos suficientes para identificação da avença. Nesse sentido: 1. À luz da Súmula 72 do STJ, em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. E o mesmo Tribunal Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.132 REsps 1.951.888/RS e 1.951.662/RS), firmou tese no sentido de que, Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 5146311-21.2022.8.09.0051, Rel. Zacarias Neves Coelho, julgado em 16/11/23, DJe de 16/11/23). Também não procede a alegação de que a notificação deveria necessariamente indicar o valor exato do débito. A Súmula 245 do STJ estabelece ser dispensável a indicação do valor da dívida na notificação destinada à comprovação da mora. De todo modo, no caso dos autos, a documentação apresentada pela parte autora indicou o montante de R$ 25.522,95 (vinte e cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), e esclareceu tratar-se do saldo contratual considerado para fins da demanda, abrangendo parcelas vencidas e vincendas. O art. 2º, § 3º, do mesmo diploma autoriza o credor fiduciário, diante da mora ou do inadimplemento, a considerar vencidas antecipadamente as obrigações contratuais. Logo, para fins de purgação da mora após o cumprimento da liminar, não se considera apenas o número de parcelas vencidas até a data da apreensão, mas a integralidade da dívida exigível, na forma apresentada pelo credor na inicial. O fato de a parte requerida ter juntado posteriormente extrato com saldo diverso não demonstra, por si só, incorreção do valor indicado na petição inicial. Tampouco houve comprovação de pagamento do montante necessário à purgação da mora. O veículo foi efetivamente apreendido em 27/02/25, conforme certidão e auto do Oficial de Justiça colacionado no evento 12. Após a execução da liminar, a parte requerida dispunha do prazo legal de cinco dias para pagar a integralidade da dívida e obter a restituição do bem. Conforme certificado no evento 14, referido prazo transcorreu sem qualquer pagamento ou manifestação da parte devedora destinada à purgação da mora. Dessa forma, não tendo a parte requerida quitado a integralidade da dívida no prazo legal, consolidaram-se em favor do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de divergência posterior quanto ao saldo contratual não altera essa conclusão, sobretudo porque não houve demonstração de pagamento ou depósito judicial da quantia exigida no prazo legal. Quanto ao pedido defensivo para atribuição à parte autora de eventuais tributos, multas e demais encargos incidentes sobre o veículo, não há fundamento para acolhê-lo nos termos genéricos formulados. A consolidação da propriedade fiduciária não implica, automaticamente, transferência ao credor de toda e qualquer obrigação administrativa ou tributária relacionada ao veículo. A responsabilidade por multas, tributos e demais encargos deve observar a legislação específica aplicável a cada obrigação e o respectivo fato gerador, não sendo possível estabelecer, nesta ação, regra genérica de imputação de todos os débitos anteriores à apreensão. Destarte, comprovados o contrato, a garantia fiduciária, o inadimplemento, a regular constituição em mora e o transcurso do prazo legal sem o pagamento integral da dívida, impõe-se reconhecer a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário. PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a liminar concedida no evento 5, tornando-a definitiva para declarar consolidada a posse e propriedade plena do veículo descrito na inicial em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo código, em razão da gratuidade da justiça ora deferida. Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para suas contrarrazões, no prazo de cinco dias. Na hipótese de Apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Havendo Recurso Adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art. 1.010, § 2º). Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça. Transitando em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se, independente de nova intimação das partes. Sentença assinada, publicada e registrada digitalmente nesta data. Intimem-se. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3550/2026 CR