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TJSC · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5003554-86.2026.8.24.0005/SC AUTOR: BLUE COAST EMPREENDIMENTOS SPE LTDA ADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO No curso do processo, sobreveio aos autos a notícia da promulgação da Lei Municipal nº 5.295, de 15 de julho de 2026 (evento 54, DOC1), que alterou a Lei Municipal nº 5.000/2025 para acrescer os §§ 3º a 6º ao art. 28, instituindo regime transitório e escalonado de cálculo do IPTU para os imóveis inseridos no cadastro fiscal a partir de 2025, bem como sistemática de compensação financeira para o exercício de 2026 condicionada à quitação e a requerimento administrativo protocolizado até 30 de novembro de 2026: Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 28 da Lei Municipal nº 5.000, de 7 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos: "Art. 28. ... § 3º Fica instituído, como regra transitória, o regime de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis inseridos na base cadastral no sistema municipal de gestão tributária a partir do exercício de 2025, em função da atualização dos valores venais dos imóveis decorrente da vigência da nova Planta de Valores Genéricos (PVG). § 4º Para os imóveis de que trata o § 3º, o IPTU será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor integral apurado de acordo com a nova Planta de Valores Genéricos (PVG): I - 50% (cinquenta por cento), no exercício de 2027; II - 55% (cinquenta e cinco por cento), no exercício de 2028; III - 60% (sessenta por cento), no exercício de 2029; IV - 65% (sessenta e cinco por cento), no exercício de 2030; V - 70% (setenta por cento), no exercício de 2031; VI - 75% (setenta e cinco por cento), no exercício de 2032; VII - 80% (oitenta por cento), no exercício de 2033; VIII - 85% (oitenta e cinco por cento), no exercício de 2034; IX - 90% (noventa por cento), no exercício de 2035; X - 95% (noventa e cinco por cento), no exercício de 2036; e XI - 100% (cem por cento), a partir do exercício de 2037. § 5º O percentual aplicável será aquele correspondente ao exercício em que ocorrer o lançamento do IPTU, observado o cronograma previsto no § 4º, independentemente da data de inclusão do imóvel na base cadastral municipal. § 6º Aos contribuintes abrangidos pelo regime previsto no § 3º que tenham efetuado a quitação do IPTU relativo ao exercício de 2026 será concedido, mediante requerimento protocolizado até 30 de novembro de 2026, desconto correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido e aquele que resultaria da aplicação do percentual previsto no inciso I do § 4º (50%), a ser usufruído em duas parcelas iguais nos lançamentos do IPTU dos exercícios de 2027 e 2028." Tratando-se de fato superveniente com potencial reflexo no julgamento do mérito e na eventual perda de objeto de parcela dos pedidos formulados na inicial, cumpre ao juízo assegurar o prévio contraditório e a vedação à decisão surpresa, nos termos dos artigos 9º, 10 e 493 do Código de Processo Civil. Outrossim, no evento 51, DOC1, a parte autora manifestou interesse em que o valor depositado judicialmente no evento 9, DOC1 (R$ 13.646,76) seja transferido diretamente em favor do município réu para fins de quitação do imposto com desconto, pleito sobre o qual o ente público ainda não foi ouvido. Diante disso, intime-se o Município de Balneário Camboriú para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre a superveniência da Lei Municipal nº 5.295/2026 e seus reflexos na demanda, bme como em relação ao requerimento de destinação/transferência do depósito judicial diretamente em favor do ente público formulado no evento 51, DOC1. Em igual prazo, fica facultado à parte autora apresentar complementações, se entender oportuno. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
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