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5003554-77.2026.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5003554-77.2026.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (RÉU) RECORRIDO: AMILTON FERNANDO SIGNORELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz Votante: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5003554-77.2026.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: AMILTON FERNANDO SIGNORELLI (AUTOR) ADVOGADO(A): Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DURANTE FÉRIAS REGULARMENTE USUFRUÍDAS. AFASTAMENTO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. PAGAMENTO MENSAL EM PECÚNIA. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidor público estatutário contra a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, visando ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido durante períodos de férias, bem como à inclusão da parcela na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a fundação demandada ao pagamento de R$ 1.107,24, correspondente ao auxílio-alimentação descontado durante férias usufruídas entre 2022 e 2024; reconhecer a incidência da verba na gratificação natalina e no terço constitucional de férias; e condenar a FURB ao pagamento dos respectivos reflexos, no valor nominal de R$ 2.345,38, referente ao período de 2022 a 2025, além das parcelas vencidas e vincendas. 3. A FURB interpôs recurso inominado sustentando que o auxílio-alimentação foi instituído para seus servidores somente em 2022 e condicionado ao efetivo desempenho das funções; que o conceito estatutário de efetivo exercício constitui ficção jurídica destinada à contagem do tempo de serviço; que a ausência de pagamento nas férias não configura decesso remuneratório; e que a natureza indenizatória da parcela impede sua repercussão na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. Invocou o RE n. 710.293, a Súmula Vinculante n. 37 e os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária. 4. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores da FURB; a qualificação legal das férias como período de efetivo exercício; a impossibilidade de ato regulamentar restringir direito assegurado por lei; a ocorrência de redução remuneratória indevida; e a incidência da parcela, paga mensalmente em pecúnia, na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor da FURB tem direito ao auxílio-alimentação durante as férias regularmente usufruídas; (ii) a supressão da parcela nesses períodos configura redução remuneratória indevida; e (iii) o auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de prequestionamento não constitui preliminar processual autônoma. Os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados consideram-se enfrentados na extensão necessária à solução da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação individualizada sobre cada norma indicada pela recorrente. 7. Os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Municipal n. 746/2010 determinam a aplicação integral da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 aos servidores da FURB, ressalvadas as matérias disciplinadas de modo próprio ou expressamente excepcionadas. O art. 159, I, do estatuto municipal, que considera as férias como período de efetivo exercício, não está entre as disposições excluídas pelo regime jurídico específico da fundação. 8. A Lei Complementar Municipal n. 1.407/2022 incluiu o auxílio-alimentação entre os auxílios pecuniários devidos aos servidores da FURB. A Resolução FURB n. 023/2022 estabeleceu sua concessão mensal, integral e mediante crédito em folha, com efeitos financeiros desde março de 2022. A exigência de desempenho das funções deve ser interpretada em conformidade com o regime estatutário, não podendo o ato regulamentar afastar a qualificação legal das férias como período de efetivo exercício. 9. A ficha funcional do evento 1.5, comprova que a parte autora é servidor estatutário da FURB, ocupante de cargo técnico-administrativo e submetido à jornada semanal de quarenta horas, bem como demonstra a fruição de férias nos períodos controvertidos. A planilha do evento 11.6, individualiza a supressão do auxílio-alimentação nas competências de julho e dezembro de 2022, janeiro, junho e dezembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando R$ 1.107,24. A fundação recorrente não apontou erro específico quanto aos períodos, à quantidade de dias ou aos valores apurados. 10. A supressão do auxílio-alimentação durante férias regularmente usufruídas ocasiona redução remuneratória incompatível com a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O pagamento mensal, habitual e em pecúnia confere à parcela feição remuneratória para fins de incidência na gratificação natalina e no terço constitucional relativo às férias efetivamente usufruídas, sem importar incorporação permanente aos vencimentos, proventos ou pensões. A planilha do evento 1 discrimina R$ 1.616,20 a título de reflexos na gratificação natalina e R$ 729,18 relativos às férias, perfazendo R$ 2.345,38. 11. O RE n. 710.293, correspondente ao Tema 600 da repercussão geral, trata da impossibilidade de equiparação judicial do auxílio-alimentação entre carreiras distintas com fundamento na isonomia. A controvérsia destes autos não envolve equiparação, mas a aplicação do regime jurídico local a vantagem já instituída para os próprios servidores da FURB. O reconhecimento do direito não representa criação ou aumento judicial de vencimentos, inexistindo afronta à Súmula Vinculante n. 37. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, mantida a isenção legal quanto às custas processuais. Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-alimentação ao servidor público ativo durante as férias que o estatuto funcional considera como período de efetivo exercício. 2. Ato regulamentar não pode afastar os efeitos jurídicos atribuídos por lei às férias regularmente usufruídas. 3. A supressão do auxílio-alimentação pago mensalmente em pecúnia durante as férias configura redução remuneratória indevida. 4. O auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional relativo às férias efetivamente usufruídas, sem importar incorporação permanente aos vencimentos.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 7º, XVII, 37, caput, X e XV, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27; Lei Complementar Municipal n. 660/2007, arts. 88 e 159, I; Lei Complementar Municipal n. 746/2010, arts. 1º, 2º, 14, V, 18-A e 58; Lei Complementar Municipal n. 1.407/2022; Resolução FURB n. 023/2022, arts. 1º, 3º, 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 710.293, Tema 600 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n. 37; TJSC, Recurso Cível n. 5003543-48.2026.8.24.0008, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9-7-2026, publicado em 10-7-2026; TJSC, Recurso Cível n. 5020731-88.2025.8.24.0008, Primeira Turma Recursal, rel. para o acórdão Eduardo Camargo, j. 7-5-2026. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. CONDENO a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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