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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5003554-33.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL FELICE CPF: 20.919.113/0001-00 RÉU: MARINA MARKUS PURRI CPF: 044.366.906-60 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de requerimento apresentado pela inventariante do espólio executado, Sra. Marina Markus Purri, por meio da petição de ID 10590546114, na qual requer o chamamento do feito à ordem. Alega, em síntese, que as medidas constritivas deferidas nos autos foram equivocadamente direcionadas à sua pessoa física, e não ao Espólio de Victor José Bicalho Purri, legítimo devedor. Requer, assim, a declaração de nulidade da decisão de ID 10567294997 e o correto direcionamento das medidas executivas. Intimada, a parte exequente, em petição de ID 10689261784, sustenta que a execução foi corretamente proposta em face do espólio, representado pela inventariante. Aduz, ainda, que a irregularidade somente foi suscitada posteriormente e que não houve demonstração de prejuízo concreto, porquanto nenhuma constrição patrimonial efetiva teria ocorrido. Pugna pela rejeição do pedido e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Assiste razão, em parte, à parte executada. Nos termos dos arts. 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, o espólio responde pelas dívidas do falecido, cabendo ao inventariante apenas a sua representação processual, conforme dispõe o art. 75, VII, do CPC. No caso, embora a execução tenha sido ajuizada em face do espólio, verifica-se que a decisão de ID 10567294997 determinou a realização de pesquisas patrimoniais e outras medidas executivas em nome da inventariante, Sra. Marina Markus Purri. O direcionamento mostra-se equivocado, pois o patrimônio pessoal da inventariante não se confunde com o patrimônio do espólio, não podendo, em princípio, ser atingido para satisfação das obrigações deixadas pelo falecido. A ausência de constrição patrimonial efetiva não impede a correção do equívoco, sobretudo porque as medidas executivas devem ser direcionadas ao sujeito que efetivamente responde pela obrigação. Desse modo, o pedido deve ser parcialmente acolhido para corrigir o direcionamento dos atos executivos, sem prejuízo do regular prosseguimento da execução em face do espólio. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 10590546114 para sanar o vício apontado. DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo, para que conste ESPÓLIO DE VICTOR JOSÉ BICALHO PURRI, representado por sua inventariante, Marina Markus Purri. TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 10567294997, apenas quanto ao direcionamento das medidas executivas e constritivas em face da pessoa física da inventariante, inclusive pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD e eventual expedição de ofício à Receita Federal. DETERMINO o imediato cancelamento de eventual restrição, bloqueio ou inscrição efetivada em nome da inventariante em decorrência da referida decisão. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, diligenciar na localização e indicar bens pertencentes ao espólio executado passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução. As futuras intimações deverão observar os advogados indicados na petição de ID 10590546114, desde que regularmente constituídos nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima