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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5003553-92.2026.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (RÉU)
RECORRIDO: AVELINO VENDELINO SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420)
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA: A) ESTABELECER QUE O DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO TEM INÍCIO EM 1º-3-2022; B) RECONHECER QUE, ATÉ 30-4-2023, É INDEVIDA A SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO DURANTE FÉRIAS, LICENÇA-PRÊMIO E DEMAIS AFASTAMENTOS REMUNERADOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO; C) ESTABELECER QUE, A PARTIR DE 1º-5-2023, DEVEM SER OBSERVADAS AS HIPÓTESES DE DESCONTO PREVISTAS NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.495/2023, SENDO DEVIDO O BENEFÍCIO DURANTE OS PRIMEIROS TRINTA DIAS ANUAIS DE LICENÇA-PRÊMIO E DE FÉRIAS, E LEGÍTIMA A SUPRESSÃO PROPORCIONAL QUANTO AOS DIAS EXCEDENTES; D) EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES RELATIVOS AOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO QUE EXCEDERAM O LIMITE ANUAL DE TRINTA DIAS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.495/2023; E) MANTER A INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E DO TERÇO CONSTITUCIONAL RELATIVO ÀS FÉRIAS EFETIVAMENTE USUFRUÍDAS, SEM INCORPORAÇÃO PERMANENTE DA PARCELA AOS VENCIMENTOS, PROVENTOS OU PENSÕES; F) AFASTAR A ADOÇÃO INTEGRAL DO VALOR NOMINAL DE R$ 5.223,07, DETERMINANDO SUA READEQUAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, COM A SEPARAÇÃO ENTRE AS DIFERENÇAS DIRETAMENTE SUPRIMIDAS E OS RESPECTIVOS REFLEXOS, A EXCLUSÃO DAS PARCELAS NÃO ABRANGIDAS PELO TÍTULO E A COMPENSAÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE; G) CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA SENTENÇA PARA SUBSTITUIR A REFERÊNCIA AO MUNICÍPIO DE BLUMENAU PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - FURB; H) DETERMINAR QUE NÃO INCIDAM IMPOSTO DE RENDA NEM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS DIFERENÇAS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DIRETAMENTE SUPRIMIDO; QUE INCIDA IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DA PARCELA NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS EFETIVAMENTE USUFRUÍDAS; E QUE NÃO INCIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS REFERIDOS REFLEXOS; I) DETERMINAR A INCIDÊNCIA DO IPCA-E DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O DIA ANTERIOR À CITAÇÃO E, A PARTIR DA CITAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC, UMA ÚNICA VEZ, VEDADA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. MANTÉM-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS, DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
Votante: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA
RECURSO CÍVEL Nº 5003553-92.2026.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRIDO: AVELINO VENDELINO SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): Dihrron Alexander Vieira (OAB SC030420)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU – FURB. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.495/2023. DESCONTO AUTORIZADO QUANTO AOS DIAS DE LICENÇA-PRÊMIO EXCEDENTES A TRINTA DIAS NO ANO. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ERROS MATERIAIS E DUPLICIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória e condenatória ajuizada por servidor público estatutário contra a Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, visando ao pagamento do auxílio-alimentação suprimido durante férias, licença-prêmio e outros afastamentos legais, bem como à inclusão da parcela na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.
2. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos previstos no art. 159 da Lei Complementar Municipal n. 660/2007, até 1º-5-2023; reconhecer os reflexos da verba na gratificação natalina e no terço constitucional de férias; e condenar o Município de Blumenau ao pagamento de R$ 5.223,07, indicado como valor dos reflexos, embora a planilha do evento 7 inclua no mesmo montante as parcelas principais e as reflexas. O dispositivo também deixou em branco o termo inicial da condenação.
3. A FURB interpôs recurso inominado sustentando que o auxílio-alimentação foi instituído para seus servidores somente em 2022; que a Resolução FURB n. 023/2022 condicionava o benefício ao efetivo desempenho das funções; que o conceito estatutário de efetivo exercício não equivale a dia trabalhado; que a ausência de pagamento durante as férias não configura decesso remuneratório; e que a natureza indenizatória da parcela impede sua incidência na gratificação natalina e no terço constitucional de férias. Invocou o RE n. 710.293, a Súmula Vinculante n. 37 e os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da prévia dotação orçamentária.
4. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais aos servidores da FURB; a qualificação das férias e da licença-prêmio como períodos de efetivo exercício; a impossibilidade de ato regulamentar restringir direito previsto em lei; a ocorrência de redução remuneratória indevida; e a incidência do auxílio-alimentação, pago mensalmente em pecúnia, na gratificação natalina e no terço constitucional de férias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o servidor da FURB tem direito ao auxílio-alimentação durante as férias e a licença-prêmio; (ii) a Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023 autoriza a supressão da parcela nos dias de licença-prêmio que excederem trinta dias no ano; (iii) o pagamento mensal e habitual do benefício em pecúnia autoriza sua incidência na gratificação natalina e no terço constitucional de férias; e (iv) devem ser corrigidos os erros materiais e a duplicidade existentes no dispositivo da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O pedido de prequestionamento não constitui preliminar processual autônoma. As normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas consideram-se enfrentadas na extensão necessária à resolução da controvérsia, sendo dispensável a manifestação individualizada acerca de cada dispositivo indicado pela recorrente.
7. A Lei Complementar Municipal n. 746/2010 determina a aplicação da Lei Complementar Municipal n. 660/2007 aos servidores da FURB, salvo nas matérias disciplinadas de forma própria ou expressamente excepcionadas. O art. 159 do estatuto municipal, não excluído pelo regime especial da fundação, considera as férias e a licença-prêmio como períodos de efetivo exercício. A Resolução FURB n. 023/2022, que instituiu o pagamento mensal e integral do auxílio-alimentação com efeitos desde março de 2022, não poderia restringir, por ato regulamentar, os efeitos jurídicos atribuídos pela lei aos afastamentos remunerados.
8. A situação normativa foi parcialmente alterada pela Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023, vigente desde 1º-5-2023, que autorizou o desconto proporcional do auxílio-alimentação durante licença-prêmio usufruída por mais de trinta dias no ano e durante férias que ultrapassassem o mesmo limite anual. A Resolução FURB n. 014/2024 reproduziu esses critérios. São indevidos, portanto, os descontos realizados durante férias que não ultrapassaram trinta dias no ano e durante os primeiros trinta dias anuais de licença-prêmio, mas não há direito ao benefício relativamente aos dias de licença-prêmio excedentes ao limite legal.
9. A ficha funcional do evento 1.6, comprova que a parte autora é servidor estatutário ativo da FURB, ocupante do cargo de Analista de Suporte e submetido à jornada de quarenta horas semanais. O documento registra férias coletivas e regulares nos períodos controvertidos e licença-prêmio de 10-4-2023 a 8-6-2023, de 10-7-2023 a 24-7-2023 e de 25-7-2023 a 7-9-2023, totalizando cento e vinte dias em 2023. A planilha retificada do evento 7.2 computou como devidas todas as parcelas suprimidas durante esses afastamentos, inclusive os noventa dias de licença-prêmio que excederam o limite anual de trinta dias, impondo-se a correspondente exclusão.
10. O auxílio-alimentação era pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade, conforme demonstrativos do evento 1.5. Essas características justificam sua consideração na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional relativo às férias efetivamente usufruídas, sem determinar incorporação permanente aos vencimentos, proventos ou pensões. O Tema 600 do STF não impede essa conclusão, pois versa sobre equiparação do auxílio-alimentação entre servidores de carreiras distintas com fundamento na isonomia, situação diversa da interpretação do regime jurídico de vantagem já instituída para os servidores da própria FURB.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) manter o direito ao auxílio-alimentação durante as férias que não ultrapassaram trinta dias no ano e durante os primeiros trinta dias de licença-prêmio usufruídos em 2023; (ii) excluir da condenação as parcelas correspondentes aos dias de licença-prêmio que excederam o limite previsto no art. 2º, III, da Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023; (iii) manter a incidência da verba na gratificação natalina e no terço constitucional relativo às férias efetivamente usufruídas; (iv) corrigir o polo passivo da condenação, substituindo-se a referência ao Município de Blumenau pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB; e (v) determinar a readequação do valor devido, vedada a duplicidade entre as parcelas principais e os respectivos reflexos. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento.
Tese de julgamento: “1. É devido o auxílio-alimentação ao servidor da FURB durante as férias e os demais afastamentos que o estatuto funcional considera como de efetivo exercício, observadas as restrições posteriormente estabelecidas em lei. 2. A partir de 1º de maio de 2023, são passíveis de desconto os dias de licença-prêmio que excederem trinta dias no mesmo ano, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023. 3. O auxílio-alimentação pago mensalmente, em pecúnia e com habitualidade integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional relativo às férias efetivamente usufruídas, sem importar incorporação permanente aos vencimentos. 4. A quantificação da condenação deve distinguir as parcelas principais dos respectivos reflexos, vedado o pagamento em duplicidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 7º, XVII, 37, caput, X e XV, 39, § 3º, e 169, § 1º; CPC, arts. 373, II, e 494, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Municipal n. 660/2007, arts. 88 e 159, I e XIII; Lei Complementar Municipal n. 746/2010, arts. 1º, 2º, 14, V, 18-A e 58; Lei Complementar Municipal n. 1.407/2022; Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023, arts. 1º, 2º, III e IV, e 8º; Resolução FURB n. 023/2022, arts. 1º, 3º, 5º e 6º; Resolução FURB n. 014/2024, arts. 1º a 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 710.293, Tema 600 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante n. 37; TJSC, Recurso Cível n. 5003543-48.2026.8.24.0008, Primeira Turma Recursal, rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 9-7-2026, publicado em 10-7-2026; TJSC, Recurso Cível n. 5020731-88.2025.8.24.0008, Primeira Turma Recursal, rel. para o acórdão Eduardo Camargo, j. 7-5-2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) estabelecer que o direito às diferenças de auxílio-alimentação tem início em 1º-3-2022; b) reconhecer que, até 30-4-2023, é indevida a supressão do benefício durante férias, licença-prêmio e demais afastamentos remunerados considerados como de efetivo exercício; c) estabelecer que, a partir de 1º-5-2023, devem ser observadas as hipóteses de desconto previstas no art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023, sendo devido o benefício durante os primeiros trinta dias anuais de licença-prêmio e de férias, e legítima a supressão proporcional quanto aos dias excedentes; d) excluir da condenação os valores relativos aos dias de licença-prêmio que excederam o limite anual de trinta dias após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 1.495/2023; e) manter a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional relativo às férias efetivamente usufruídas, sem incorporação permanente da parcela aos vencimentos, proventos ou pensões; f) afastar a adoção integral do valor nominal de R$ 5.223,07, determinando sua readequação por simples cálculo aritmético, com a separação entre as diferenças diretamente suprimidas e os respectivos reflexos, a exclusão das parcelas não abrangidas pelo título e a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente; g) corrigir o erro material constante da sentença para substituir a referência ao Município de Blumenau pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB; h) determinar que não incidam imposto de renda nem contribuição previdenciária sobre as diferenças do auxílio-alimentação diretamente suprimido; que incida imposto de renda sobre as diferenças decorrentes da inclusão da parcela na gratificação natalina e no terço constitucional de férias efetivamente usufruídas; e que não incida contribuição previdenciária sobre os referidos reflexos; i) determinar a incidência do IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até o dia anterior à citação e, a partir da citação, exclusivamente da taxa Selic, uma única vez, vedada a cumulação com outros índices. Mantém-se a sentença nos demais pontos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais, diante do parcial provimento do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de setembro de 2026.