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5003553-70.2025.8.13.0740

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Juatuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Juizado Especial da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5003553-70.2025.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: KLEBER APARECIDO DUTRA CPF: 450.805.426-91 RÉU: FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS CPF: 17.503.475/0001-01 SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de ação proposta por KLEBER APARECIDO DUTRA em desfavor da FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, partes qualificadas nos autos, em que pretende obter a condenação da ré a incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes, observada a prescrição quinquenal. Decido. Passo à apreciação das preliminares. Rejeito a preliminar de inépcia, porquanto a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os contracheques que demonstram o regular recebimento do abono de permanência e possibilitam a exata compreensão do pedido e a ampla defesa da ré, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Nada a prover quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que compete à Turma Recursal a análise da concessão do benefício em sede de eventual recurso, haja vista a ausência de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio cinge-se a definir se o abono de permanência, vantagem pecuniária já percebida pelo autor, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. Com razão o autor. O abono de permanência foi instituído pelo artigo 40, § 19, da Constituição Federal, como um incentivo para que o servidor, já apto à aposentadoria voluntária, opte por continuar em atividade. Em sua essência, constitui uma contraprestação pecuniária pelo prolongamento do serviço, possuindo nítido caráter remuneratório e não indenizatório. A controvérsia sobre seus reflexos em outras parcelas foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.233, cuja tese firmada possui força vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).”. O argumento defensivo de que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça se aplicaria exclusivamente aos servidores públicos federais não se sustenta. A ratio decidendi do precedente vinculante baseia-se na natureza constitucional do benefício, que é idêntica em todas as esferas da federação. O conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os contracheques de id n. 10545133525, evidencia que o autor é servidor público ativo da Fundação ré e percebe habitualmente o abono de permanência mensal (identificado sob a rubrica "Abono Permanencia"), o qual neutraliza o desconto da contribuição previdenciária ordinária (sob a rubrica "Contrib.prev.art. 28"). Ficou igualmente demonstrado que a ré, ao pagar o terço constitucional de férias e o décimo terceiro salário do servidor, desconsiderou o valor do abono de permanência mensal de suas bases de cálculo, gerando diferenças financeiras a menor. A tese defensiva de que o abono já incide sobre o 13º salário não merece acolhimento. A análise dos demonstrativos de pagamento revela o equívoco da ré: o que ocorre, na realidade, é um mero encontro de contas. A folha do 13º salário apresenta um crédito a título de “abono de permanência” e, simultaneamente, um débito de “contribuição previdenciária” em valor idêntico ou aproximado. Essa operação representa apenas a devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a própria gratificação natalina, cumprindo o preceito constitucional de que o abono deve equivaler ao desconto. Não se trata, portanto, de inclusão do abono na base de cálculo do valor bruto do 13º salário. A mesma lógica se aplica ao terço de férias, cuja base de cálculo indevidamente desconsiderou a referida rubrica mensal. Desta forma, assiste razão ao autor em seu pleito pelo recálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias, incluindo-se na base de cálculo o valor do abono de permanência, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a: a) incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias do autor; b) pagar ao autor as diferenças pretéritas decorrentes da exclusão da referida rubrica das bases de cálculo, observada a prescrição quinquenal. Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético e observadas as seguintes incidências: o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e acrescido de juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 (redação conferida pela Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, data da vigência da EC 113/2021, a atualização monetária deverá observar a taxa SELIC. Por fim, a partir da expedição do respectivo requisitório, deverão ser observados os critérios previstos na EC 136/2025, segundo os quais a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se o limite máximo da variação acumulada da taxa SELIC no mesmo período, caso a soma do IPCA com os juros de 2% a.a. venha a superá-la. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte embargada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos para novo julgamento. Havendo interposição de recurso inominado por qualquer uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso interposto. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. ALINA TEREZA DE MATTOS AZEVEDO Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Juatuba 5

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