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TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003552-60.2025.8.21.0062/RS REQUERENTE: VALQUIRIA GONCALVES BADINELLI ADVOGADO(A): NAIALA MIRANDA ROSA DE SOUZA (OAB RS090991) ADVOGADO(A): NAIRADI DA SILVEIRA MIRANDA (OAB RS052497) ADVOGADO(A): NAIALA MIRANDA ROSA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Considerando o decurso do prazo da intimação do Município para pagamento da requisição expedida nos autos, o qual seria de 60 dias, conforme o art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/011, mostra-se possível o bloqueio da quantia requisitada. Por isso, merece prosperar o pedido da parte exequente, para fins de bloqueio do valor referente à RPV expedida nos autos, equivalente à quantia atualizada de R$ 1.817,94, das contas do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A. Ante o exposto, defiro o pedido de sequestro de valores, determinando que se faça o bloqueio da quantia de R$ 1.817,94, de conta de titularidade do MUNICÍPIO DE ROSÁRIO DO SUL. Na presente data liberei o excedente localizado e confirmei o bloqueio da quantia requisitada, devidamente atualizada. Expeça-se alvará em favor da procuradora da parte autora, conforme dados bancários indicados no pedido de bloqueio. Os acréscimos decorrentes do período de depósito/bloqueio também integram o alvará. O Município fica intimado para fins de cancelamento da RPV. A seguir, aguarde-se o pagamento do precatório pertinente ao principal. Ao final, após o pagamento do principal, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento, forte no art. 924, II do Código de Processo Civil. 1. Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.§ 1o Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).§ 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
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