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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Três Coroas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003552-45.2025.8.21.0164/RS AUTOR: FILIPE DORNELES DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO DILLENBURG HACK (OAB RS103335) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da pretensão probatória (evento 16, DESPADEC1). A parte ré nada postulou (evento 23, PET1). Por sua vez, a parte autora requereu a produção de diversas provas, consistentes na intimação da ré para exibição de documentos relativos a contrato anteriormente quitado, demonstrativo de saldo devedor, histórico de operação refinanciada, comprovantes de liquidação de dívida de R$ 6.351,22, autorização específica para o abatimento e documentos da contratação de seguro. Postulou, ainda, a realização de perícia contábil (evento 24, PET1). Vieram conclusos para análise. É o breve relatório. Decido. 1) Da exibição de documentos da operação refinanciada: O pedido do autor para que a ré apresente o contrato anteriormente quitado, o demonstrativo de saldo devedor, o histórico da operação refinanciada e os comprovantes de liquidação da dívida no valor de R$ 6.351,22 deve ser acolhido. A controvérsia reside na composição do valor total financiado e na destinação da diferença entre o montante registrado no INSS e a quantia depositada na conta do consumidor, conforme demonstrado (evento 1, EXTR10). Como a própria cédula de crédito bancário juntada pela ré (evento 9, CONTR3) aponta o valor de R$ 6.351,22 sob a rubrica de quitação de dívida, a exibição desses documentos é necessária para demonstrar a regularidade da operação e a licitude do abatimento realizado. 2) Da autorização específica para abatimento de valores: O requerente postulou a apresentação de uma autorização específica para o abatimento do valor de R$ 6.351,22. Este pedido deve ser indeferido. O próprio instrumento contratual firmado digitalmente entre as partes, constante prevê de forma expressa em suas cláusulas as condições de pagamento, refinanciamento e as compensações de obrigações decorrentes do empréstimo (evento 9, CONTR3). A anuência aos termos da cédula de crédito bancária, realizada mediante validação biométrica conforme o dossiê de contratação, já engloba a concordância com as condições financeiras ajustadas, tornando desnecessária a exigência de um documento autônomo de autorização. Deste modo, indefiro o pedido. 3) Dos demais pedidos e do princípio da congruência Os demais pedidos formulados pelo autor, consistentes na exibição de documentos relativos à contratação de seguro e na realização de perícia contábil, devem ser indeferidos por evidente impertinência. O exame detalhado da petição inicial (evento 1, INIC1) revela que o autor não apresentou qualquer questionamento, impugnação ou causa de pedir relacionada à cobrança de seguro prestamista. A lide foi delimitada estritamente em torno da divergência de valores recebidos a título de empréstimo consignado. O juiz está adstrito aos limites objetivos da demanda traçados pelas partes na petição inicial, em estrita observância ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Permitir a produção de provas sobre fatos que não foram objeto de controvérsia seria uma medida protelatória e impertinente. Em relação à perícia contábil, a prova documental que será apresentada pela instituição financeira é suficiente para esclarecer a evolução contábil e a destinação dos valores, revelando-se o exame pericial desnecessário. 4) Das disposições: Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de exibição de autorização específica para abatimento de valores, de exibição de documentos relativos à contratação de seguro e de realização de perícia contábil; b) Intime-se a instituição financeira ré para, no prazo de 15 dias, apresentar o contrato anteriormente quitado, o respectivo demonstrativo de saldo devedor, o histórico completo da operação refinanciada e os comprovantes da efetiva liquidação da alegada dívida no valor de R$ 6.351,22, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; c) Com a juntada da documentação, dê-se vista à parte adversa; d) Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Agendada intimação via eproc.
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