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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Capinzal · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003552-20.2025.8.24.0016/SC EXEQUENTE: COMERCIO E TRANSPORTES INDIANO LTDA ADVOGADO(A): ALANA PRANDO (OAB SC062972) ADVOGADO(A): MARIANA ALICE PARIZOTTO (OAB SC036872) EXECUTADO: JOAO CARLOS UBIALLI ADVOGADO(A): IVAIR LOPES RODRIGUES (OAB SC073867) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a avaliação dos veículos objeto da constrição, com base nos respectivos valores de mercado constantes da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC. 2. Cumprido o item anterior, defiro a expedição de mandado de remoção dos bens penhorados, a ser cumprido no endereço da parte executada ou em outro indicado pela parte exequente, intimando-se a parte executada acerca da penhora e avaliação realizadas. Ausente interesse na imediata remoção, deverá ser providenciada apenas a intimação da parte executada. 2.1. O bem removido deverá ser depositado em mãos da parte exequente, se assim for requerido, a qual será nomeada como depositária (artigo 840, § 1º, do CPC), ressalvada a hipótese do § 2º do art. 840 do CPC. Por ocasião da remoção, deverá ser certificado o estado em que se encontra(m) o(s) bem(ns), inclusive com informação sobre a quilometragem. 2.2. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me os autos conclusos. 2.3. Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para indicar a forma de expropriação pretendida, em 15 dias. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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