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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003551-95.2026.4.03.6328 AUTOR: SUELI BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SILVA - SP247551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com realização de exame pericial nas especialidades de Psiquiatria e Ortopedia. É o breve relato. Recebo a petição e documentos da parte como emenda à inicial. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, conforme documentos/extratos anexados, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Contudo, pretendendo a parte autora a realização de duas ou mais perícias médicas nestes autos, deverá adiantar a respectiva despesa processual, quanto ao custeio de perícias que sobejarem a 01 (uma) por processo, nesta instância, o que se deve ao regramento imposto pela Lei nº 13.876/2019, em seu art. 1º, parágrafo 4º, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, pelo qual o pagamento dos honorários periciais pelo Poder Executivo federal limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, salvo, e de forma excepcional, se instâncias superiores do Poder Judiciário designarem a realização de outra perícia. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse em efetuar o recolhimento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), para custeio da(s) perícia(s) médica(s) que sobejar(em) a 1 (uma), com o objetivo de promover o andamento do processo. No caso de perícia oftalmológica, o valor é de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Caso tenha interesse na realização de duas ou mais perícias médicas neste feito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) – ou R$ 400,00 (quatrocentos reais) no caso de perícia oftalmológica – no mesmo prazo de 10 (dez) dias, sendo que o depósito deverá ser realizado exclusivamente na Caixa Econômica Federal, com o preenchimento eletrônico da Guia de Depósito Judicial à Ordem da Justiça Federal – Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, mediante acesso ao endereço eletrônico https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/deposito (código da Receita 2080 – DEP JUD EXTRAJUD PGF/AGU – CPF – CNPJ) . O comprovante do depósito judicial deverá ser anexado aos autos do processo. Comprovado o depósito nos autos, agendem-se as perícias da parte autora com urgência, nas especialidades médicas requeridas (desde que observadas as especialidades cadastradas neste Juízo), comunicando-se as partes. Por oportuno, consigno que o quadro de peritos deste Juizado conta com as seguintes especialidades médicas: Cardiologia, Oftalmologia, Ortopedia e Psiquiatria, além de Clínica Geral e Medicina do Trabalho. Contudo, decorrido in albis o prazo acima mencionado, proceda a Serventia Judicial ao agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em Clínica Geral ou Medicina do Trabalho. Caso sejam indicadas duas ou mais especialidades médicas, sem que a parte autora tenha efetuado e comprovado o recolhimento necessário para custeio de perícias médicas que sobejarem a 01 (uma) por processo, proceda a Serventia Judicial ao agendamento de perícia médica, a ser realizada por perito com especialidade em Clínica Geral ou Medicina do Trabalho. No mesmo prazo, ainda, deverá a parte autora indicar seu endereço residencial (local onde será realizada a perícia social), bem como os números de telefone da parte autora e de seu advogado, visando dar efetividade à prova técnica a ser produzida no feito, bem como evitar atos processuais inúteis. Ao final do prazo concedido, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto
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