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5003551-17.2026.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5003551-17.2026.4.02.5102/RJ RECORRENTE: TAINARA DOS SANTOS SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO LOPES VIDEIRA (OAB RJ221185) ADVOGADO(A): LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB RJ238242) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de salário-maternidade. O juízo de origem concluiu que a demandante não detinha qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 21/02/2026, uma vez que seu primeiro recolhimento como segurada facultativa foi realizado somente em 16/03/2026. Alega a recorrente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou inconstitucional a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas facultativas. Afirma que basta uma contribuição válida para a aquisição do direito, que o recolhimento efetuado dentro do prazo legal deve ser considerado e que não se pode presumir fraude ou má-fé em razão da proximidade entre a filiação e o fato gerador. O réu não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a recorrente ostentava qualidade de segurada na data do parto, ocorrido em 21/02/2026, considerando que o recolhimento registrado no CNIS como segurada facultativa foi efetuado em 16/03/2026. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 71 da Lei n. 8.213/1991. Após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal afastou a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às categorias de seguradas anteriormente submetidas ao requisito previsto no art. 25, III, da Lei n. 8.213/1991. Permanece necessária, entretanto, a comprovação da maternidade e da qualidade de segurada na data do fato gerador. No caso, a maternidade está comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos, segundo a qual a filha da autora nasceu em 21/02/2026 (Ev. 1, CERTNASC4; Ev. 1, PROCADM7, p. 20). A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurada. O CNIS registra contribuição na categoria de segurada facultativa, referente à competência 02/2026, paga em 16/03/2026 (Ev. 1, PROCADM7, p. 26). Ainda que esse recolhimento tenha sido efetuado dentro do prazo legal de vencimento da respectiva competência, essa circunstância, por si só, não demonstra que a autora já ostentasse qualidade de segurada facultativa na data do parto. A filiação do segurado facultativo possui disciplina específica. Nos termos do art. 11, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999, a filiação nessa categoria representa ato volitivo e produz efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, sem possibilidade de retroação. No mesmo sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022 estabelece que a filiação do segurado facultativo decorre de inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição sem atraso. A orientação administrativa consolidada no Enunciado n. 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social reforça essa distinção. Embora seu § 2º estabeleça que as contribuições devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo podem ser pagas até o vencimento da respectiva competência, o inciso IV prevê especificamente, quanto ao segurado facultativo, que a filiação ao RGPS deve estar regularmente constituída antes do fato gerador: ENUNCIADO CRPS Nº 19 É inexigível a carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, e pelo art. 24 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, mantendo-se a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, observando-se os seguintes requisitos: I - O contribuinte individual, na ausência de inscrição formal junto ao INSS, deverá comprovar o efetivo exercício de atividade remunerada, bem como o recolhimento de, ao menos, uma contribuição previdenciária, mediante a apresentação de documentação idônea; II - O segurado especial que contribui para auferir benefício acima do salário-mínimo deve comprovar o exercício de atividade rural em ao menos um dos 12 meses que antecedem o fato gerador e o recolhimento de ao menos uma contribuição previdenciária; III - Para fins de comprovação da qualidade de segurado, exige-se do segurado especial a demonstração, ainda que de forma descontínua, do exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, não se exigindo a demonstração de exercício contínuo da atividade durante todo o período, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - Compete ao segurado facultativo comprovar o pagamento da contribuição previdenciária, observado que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social deve estar regularmente constituída antes do fato gerador, nos termos da legislação previdenciária e do Regulamento da Previdência Social; e V - O segurado que desempenhar atividades concomitantes terá direito ao salário-maternidade em relação a cada uma delas, desde que comprove o efetivo exercício na data do parto, conforme os critérios estabelecidos no art. 98 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. § 1º A convalidação da filiação na qualidade de contribuinte individual para a condição de contribuinte facultativo somente poderá ser efetivada mediante manifestação expressa de concordância por parte do segurado; § 2º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo deverá ser efetuado até o vencimento da respectiva competência, observado, no que couber, o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; e § 3º Para fins de concessão do salário-maternidade em atividades concomitantes, exige-se a comprovação da contribuição até a data do fato gerador, salvo se presumido o recolhimento, ou, no caso de contribuinte individual por conta própria, se o fato gerador tiver ocorrido antes do prazo legal para pagamento de contribuição em dia, hipóteses em que deve comprovar o exercício da atividade. As duas regras não são incompatíveis. O § 2º disciplina a tempestividade do recolhimento. O inciso IV disciplina a constituição da própria filiação facultativa. Assim, uma vez regularmente constituída a filiação antes do fato gerador, o pagamento de contribuição ainda não vencida pode ser realizado posteriormente, dentro do prazo legal. Diversamente, quando se trata do primeiro recolhimento do segurado facultativo, o pagamento posterior ao fato gerador não pode produzir o efeito de constituir retroativamente a filiação. No mesmo sentido deve ser compreendido o art. 37 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, segundo o qual o recolhimento realizado dentro do prazo legal de vencimento deve ser considerado para todos os fins, ainda que efetuado após o fato gerador. A norma disciplina os efeitos da contribuição tempestivamente recolhida, mas não afasta a regra específica segundo a qual a filiação facultativa somente se constitui com o primeiro recolhimento e não pode retroagir. A situação é distinta daquela do contribuinte individual que exerce atividade por conta própria. Nessa hipótese, a filiação decorre do próprio exercício da atividade remunerada, razão pela qual o § 3º do Enunciado n. 19 ressalva expressamente a possibilidade de o fato gerador ocorrer antes do prazo legal para pagamento da contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade. No caso, não há demonstração de filiação previdenciária anterior ao parto. O CNIS não registra vínculos laborais ou contribuições anteriores aptas à manutenção da qualidade de segurada e aponta como único recolhimento contributivo aquele efetuado em 16/03/2026, na categoria de segurada facultativa. Embora a GPS juntada no Ev. 1, GPS6 faça referência à competência 01/2026, o documento não comprova, por si só, pagamento efetivamente realizado antes do nascimento. O CNIS, por sua vez, registra como recolhimento efetivo a competência 02/2026, paga em 16/03/2026, dado também reproduzido nas próprias manifestações da autora. Assim, tendo o primeiro recolhimento apto a constituir a filiação facultativa sido efetuado em 16/03/2026, seus efeitos não podem retroagir para alcançar o parto ocorrido em 21/02/2026. Essa conclusão independe de qualquer presunção de fraude ou má-fé. A carência não mais constitui requisito para o salário-maternidade e a proximidade temporal entre a filiação e o parto não autoriza, por si só, juízo desfavorável à segurada. O óbice, no caso, é objetivo. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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