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5003550-73.2026.8.21.0024

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Rio Pardo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003550-73.2026.8.21.0024/RS AUTOR: EDER SILVEIRA SANTELMO ADVOGADO(A): RAMIRO GOULART PEREIRA REGO (OAB RS114480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDER SILVEIRA SANTELMO em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA COOPERAR - CRESOL COOPERAR, na qual pretende, em síntese, a suspensão da exigibilidade de operação financeira e o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida, ao argumento de se tratar de crédito rural impactado por perdas decorrentes de eventos climáticos adversos. Postula, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação de inscrição em cadastros restritivos, bem como a prorrogação provisória das dívidas, dentre outras providências. É o breve relato. Passo a decidir. Inicialmente, diante dos documentos juntados, concedo à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora esteja demonstrada, em tese, a situação de dificuldade financeira enfrentada pela parte autora em razão de adversidades climáticas, não se vislumbra, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito invocado, apta a justificar a concessão da medida liminar. Isso porque a pretensão deduzida fundamenta-se essencialmente na aplicação das normas relativas ao crédito rural, especialmente no direito ao alongamento da dívida com base na Lei nº 9.138/95, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ. Contudo, da análise dos documentos acostados, verifica-se que a operação discutida nos autos foi formalizada mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB). A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul firmou entendimento no sentido de que as Cédulas de Crédito Bancário possuem natureza jurídica distinta das operações de crédito rural. Vejamos. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE CRÉDITO RURAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCBS) POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL (CCRS), SENDO REGIDAS PELA LEI Nº 10.931/2004, COM CARÁTER ESTRITAMENTE COMERCIAL E BANCÁRIO.2. A MERA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA NÃO TRANSMUDA A NATUREZA JURÍDICA DO TÍTULO DE CRÉDITO, QUE PERMANECE SENDO UMA CCB, NÃO SE EQUIPARANDO AUTOMATICAMENTE AO CRÉDITO RURAL.3. AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O CRÉDITO RURAL SÃO DE CARÁTER ESPECIAL E EXCEPCIONAL, EXIGINDO ENQUADRAMENTO FORMAL E MATERIAL DA OPERAÇÃO, COM OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS E REGULAMENTARES ESPECÍFICOS.4. A SÚMULA 298 DO STJ, QUE GARANTE O DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL, É INAPLICÁVEL ÀS CCBS, MESMO QUANDO UTILIZADAS EM OPERAÇÕES DE REPASSE DE RECURSOS DO BNDES PARA O SETOR AGROPECUÁRIO.5. A MENÇÃO GENÉRICA AO MANUAL DE CRÉDITO RURAL EM CLÁUSULA CONTRATUAL DA CCB NÃO CONFERE AUTOMATICAMENTE A NATUREZA DE CRÉDITO RURAL À OPERAÇÃO.6. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO À PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA, CONSIDERANDO A NATUREZA JURÍDICA DAS CCBS E A INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO MCR E DA SÚMULA 298 DO STJ. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53587219720258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís DallAgnol, Julgado em: 30-04-2026) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRONAF/BNDES. Tratando-se de contrato de financiamento com recursos advindos de fundos e programas de fomento, os quais estão sujeitos a normas próprias, não há falar em prorrogação do pagamento da dívida, conforme expressa disposição nesse sentido contida no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, mostrando-se inaplicável o teor da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000156720258210123, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 27-08-2026) Conforme destacado no precedente, a destinação do crédito à atividade agrícola não é suficiente para caracterizar a operação como crédito rural, sendo indispensável o enquadramento formal e material nos termos da legislação específica e das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, o que não se verifica, ao menos em juízo de cognição sumária. Além disso, a simples menção contratual a normas do Manual de Crédito Rural, caso existente, não tem o condão de alterar a natureza jurídica da CCB, tampouco atrair automaticamente a incidência da Súmula 298 do STJ. Dessa forma, não se evidencia, neste momento, o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida, o que afasta o requisito da probabilidade do direito. Ausente tal pressuposto, resta prejudicada a análise aprofundada do perigo de dano, porquanto a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos legais. Importante ressaltar que o indeferimento da tutela antecipada não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, podendo a questão ser reavaliada após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Do prosseguimento Considerando que ao receber a inicial, nos moldes do ordenamento processual, cabe ao Poder Judiciário e às partes realizar cooperação processual (artigo 6º do CPC), bem como buscar a autocomposição do litígio (artigo 3º, § 3º do CPC), entendo que o feito deva ser encaminhado ao CEJUSC, que tem por objetivo implementar a política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos (Resolução nº 125 do CNJ e Resolução nº 1026/2014-COMAG). No âmbito do CEJUSC, a audiência será realizada por Conciliadores/Mediadores Judiciais. Outrossim, considerando o fato de que a realização da audiência/sessão implica despesas de natureza processual, consistentes, dentre outras, no custeio e remuneração devida aos conciliadores e mediadores, de responsabilidade das partes, conforme art. 13 da Lei nº 13.140/2015 c/c arts. 149 e 165 do CPC, tais honorários são devidos ao conciliador/mediador, nos termos do Ato 47/2021-P. Sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, sua exigibilidade é suspensa, e os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme disposições do Ato nº 047/2021-P, vigente a partir de 01/01/2022, sendo devida, pelo Tribunal de Justiça, 01 URC quando houver composição (mesmo que parcial) na conciliação e 02 URC's nas mediações cíveis e/ou de família, independentemente de entendimento. Ainda, pretendendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, caberá à parte postular a concessão do benefício, no prazo máximo de 15 dias após a solenidade, mediante comprovação de renda. Não havendo requerimento ou comprovação, deverá adimplir com os honorários do conciliador/mediador. Nos termos do disposto no nº Ato 047/2021-P, fixo os honorários ao(a) conciliador(a)/mediador(a): Não havendo acordo ou entendimento: 01 URC na conciliação e 02 URC's na mediação; Havendo acordo ou entendimento: 04 URC's na conciliação, havendo acordo (ainda que parcial); 08 URC's na mediação – área cível; e 10 URC's na mediação – área de família; Designada a sessão: i) intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC); ii) cite-se o réu para comparecer à sessão de conciliação/mediação, acompanhado de advogado (art. 334 e §9º do CPC). O prazo de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência (em não havendo acordo ou havendo acordo parcial - art. 335, inciso I, do CPC), independentemente de pedido de cancelamento desta por parte da ré, já que, no caso, há manifestação de interesse pela parte autora, devendo os autos aguardarem a audiência. Do mandado também deverá constar a advertência de que não oferecida contestação no prazo legal, a parte ré será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado. As partes ficam cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, assim como de seus procuradores, nos moldes do art. 334, §§ 9° e 10º do Código de Processo Civil. Caso as partes sejam PESSOAS JURÍDICAS, deverão indicar prepostos ou procuradores com reais condições de apresentar propostas de autocomposição do litígio, sob pena de incidirem na multa de que trata o §8º do art. 334 do CPC (ENUNCIADO nº 53 do FONAMEC). Caso não tenham sido informados os endereços eletrônicos/números para contato, intimem-se as partes e seus procuradores para que informem, consoante artigo 270 do CPC c/c art. 5º, § 3º da Lei 11.419/2006. Após, havendo acordo, ainda que parcial, voltem conclusos para análise quanto à homologação. Não havendo acordo, suscitado em contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou suscitadas matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC e/ou acostados documentos, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Sempre que apresentados documentos por uma das partes, intime-se a outra parte, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Não suscitadas questões preliminares, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua finalidade (indicação dos fatos controversos que se pretende provar) e necessidade (qual a importância/utilidade dessa prova na sua pretensão), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam as partes produzir prova oral, deverão informar a qualificação das testemunhas para adequação da pauta, precisando-lhes o nome, profissão, endereço e CPF (imprescindível ao cadastramento junto ao Sistema Eproc). Consigno, desde já, que as próprias partes se encarregarão de intimar e/ou levar à audiência as testemunhas por si arroladas, nos termos do artigo 455, caput e §§, do CPC. Decorrido o prazo ou não requeridas provas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer (havendo intervenção) e, após, façam-se os autos conclusos para julgamento. Ou, requeridas provas, façam-se os autos conclusos para saneamento e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.

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