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5003550-66.2025.8.21.0070

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003550-66.2025.8.21.0070/RS EXEQUENTE: FERNANDO LUZ LEHNEN ADVOGADO(A): ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) EXEQUENTE: ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN ADVOGADO(A): ALICE TEREZINHA LUZ LEHNEN (OAB RS011321) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada, formulado pelo exequente no evento 59. Em breve síntese, sustentou o demandante a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, no presente contexto, com fundamento no art. 139, inciso IV, do CPC, uma vez que não teriam sido localizados bens passíveis de penhora, para satisfação do débito exequendo. Discorreu acerca das pesquisar de bens que teriam sido realizadas até o momento, notadamente no que diz respeito à tentativa de bloqueio de valores e ativos por meio do sistema Sisbajud, à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, ainda, às pesquisas de bens imóveis, que teriam sido infrutíferas. Salientou o esgotamento das medidas típicas de constrição. Pugnou pelo acolhimento do pleito, com o intuito de ver determinada a suspensão da CNH do demandado, até a satisfação integral do débito. Concluiu-se o processo. É o breve relato. Passa-se a decidir. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o E. Superior Tribunal de Justiça, em posicionamentos recentes, tem reconhecido a constitucionalidade, e possibilidade, de adoção de medidas executivas atípicas, desde que respeitados os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, sendo imprescindível, ainda, o esgotamento das medidas executivas típicas. Para corroborar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE À LUZ DO ART. 139, IV, DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução por quantia certa, que foi provido para deferir o bloqueio de cartões de crédito dos executados. 2. A controvérsia versa sobre execução por quantia certa em que se pleiteou o bloqueio de cartões de crédito como medida atípica do art. 139, IV, do CPC após frustradas tentativas por meios típicos. 3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para deferir o bloqueio dos cartões de crédito dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as medidas atípicas afrontam o art. 8 do CPC por desproporcionalidade e ineficácia do bloqueio de cartões; (ii) saber se o acórdão ampliou indevidamente o art. 139, IV, do CPC ao impor medida sem pertinência prática com a execução; (iii) saber se o bloqueio viola o art. 1º, III, da CF por afrontar a dignidade da pessoa humana; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a impossibilidade do bloqueio de cartões. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece de alegação de violação ao art. 1º, III, da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 7. A medida atípica é possível quando fundamentada, após o esgotamento dos meios típicos e observadas proporcionalidade e razoabilidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8. Reexaminar a necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto demanda incursão fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte quanto à adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da necessidade e proporcionalidade da medida no caso concreto. 3. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa ao art. 1º, III, da CF por se tratar de matéria constitucional. 4. Os óbices aplicados pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo ponto." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º III; CPC, arts. 8, 85 §11, 139 IV e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83." (REsp n. 1.996.081/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) - Grifou-se. No presente contexto, percebe-se que fora realizada, até o momento, tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud (evento 52), além de pesquisa de veículos realizada pelo demandante, por vias extrajudiciais, a qual também foi infrutífera (evento 59, COMP2). Contudo, apesar de referida pela parte credora, não ficou demonstrada a alegada inexistência de bens imóveis em nome da parte executada, e tampouco o esgotamento das medidas executivas típicas. Explica-se. Ora, conforme preconiza o art. 835, do Código de Processo Civil, as penhoras deverão, preferencialmente, obedecer a seguinte ordem: 1) dinheiro (Sisbajud); 2) veículos automotores (Renajud); 3) imóveis (certidão do Registro de Imóveis); 4) semoventes (certidão da Inspetoria Veterinária); 5) penhora sobre percentual do faturamento (para execução contra empresas); 6) indisponibilidade de bens (pelo sistema CNIB); 7) inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasajud); e, por fim, como medida mais gravosa, 8) decretação de quebra de sigilo fiscal (Infojud). Nessa linha, fica evidente que não houve o esgotamento das medidas executivas tidas como típicas, porquanto pode o exequente, ainda, realizar pesquisas de bens imóveis eventualmente existentes em nome do executado, bem como diligenciar junto à Inspetoria Veterinária, além de valer-se das demais hipóteses de penhora consagradas no referido dispositivo legal. Outrossim, cabe salientar que o E. Tribunal de Justiça-RS, em observância à jurisprudência firmada pelo STJ, destacou a necessidade de observância, para além dos requisitos já estabelecidos pelo Tribunal Superior, da efetividade da medida pleiteada, quando ponderada com os princípios da menor onerosidade, do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Senão, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito do executado, formulados pela parte exequente em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, especificamente a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, como meio coercitivo para compelir o devedor ao pagamento da dívida exequenda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015 são constitucionais, conforme reconhecido pelo STF na ADI nº 5.941/DF, desde que sua aplicação observe os direitos e garantias fundamentais do devedor e se paute pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.2. O STJ, no julgamento do Tema 1.137, fixou tese estabelecendo requisitos cumulativos para a adoção de medidas executivas atípicas: ponderação entre efetividade e menor onerosidade, subsidiariedade, fundamentação adequada e observância dos princípios do contraditório, proporcionalidade e razoabilidade. 3.3. No caso concreto, não se verifica o efetivo esgotamento das medidas executivas típicas, pois ainda estava pendente a realização de ordem de bloqueio via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e a intimação do executado para prestar esclarecimentos sobre veículos supostamente ocultados. 3.4. A subsidiariedade das medidas atípicas, requisito indispensável segundo a tese firmada no Tema 1.137 do STJ, não se encontra atendida, pois a execução deve observar uma progressão lógica, privilegiando inicialmente os meios menos gravosos. 3.5. As medidas postuladas carecem de proporcionalidade e razoabilidade no momento atual do processo, assemelhando-se mais a uma sanção pela inadimplência do que a um instrumento efetivo de execução, o que contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 139, IV, 489, IV, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF, j. 09.02.2023; STJ, Tema 1.137, REsp nº 1.955.539/SP e REsp nº 1.955.574/SP." (Agravo de Instrumento, Nº 51530464020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-03-2026) - Grifou-se. In casu, não somente o demandante não logrou êxito em demonstrar o alegado esgotamento das medidas executivas típicas, como também não demonstrou que a medida atípica pleiteada, isto é, suspensão da CNH do demandado, poderia contribuir para a efetividade processual. Desse modo, INDEFERE-SE o pedido de determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para dizer quanto ao prosseguimento do feito. Diligências legais.

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